TRF1 - 1000368-96.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000368-96.2025.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAIQUE GONCALVES GASPAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO - GO55795 POLO PASSIVO:CHEFE DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela, impetrado por KAIQUE GONCALVES GASPAR contra o Gerente-Executivo da Previdência Social em Sinop/MT e o Coordenador de Perícia Médica Federal.
A impetrante fundamenta seu pedido nos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e eficiência, bem como nos prazos estabelecidos pelo STF no Tema 1066.
Argumenta que a inércia da Administração Pública viola seu direito líquido e certo, justificando a concessão da tutela antecipada para que a perícia seja realizada no prazo máximo de 30 dias.
Requer a concessão da Justiça Gratuita, a antecipação de tutela para realização imediata da perícia médica, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. É o relato.
DECIDO.
O INSS sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Considerando que o Decreto nº 9.745/2019, com as alterações do Decreto nº 10.072/2019, aprovou a estrutura Regimental do Ministério da Economia, instituindo a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, a quem compete dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica federal Assim, o que se verifica é que uma vez que a análise do pedido da requerente depende do agendamento de perícia médica, a qual é de atribuição do Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência, não cabe ao ora Impetrado (Gerente Executivo do INSS) analisar o pedido do Impetrante.
Ante a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, conforme por ele mesmo arguido, requer-se sua exclusão do polo passivo, com a substituição pela União, ente federativo competente para responder pela matéria discutida nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo em relação ao gerente executivo e o INSS, determinando a exclusão deste do feito. À secretaria para retificação da autuação.
Determino a inclusão da União Federal no polo passivo da ação.
Cientifique-se a União, representado judicialmente pela Procuradoria da União (Advocacia Geral da União) com cópia desta decisão e da inicial, para, caso queira, ingresse no feito.
Cumpra-se.
Juína/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/02/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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