TRF1 - 1016379-67.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:05
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1016379-67.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO DE ANDRADE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rito de JUIZADO movida por THIAGO RIBEIRO DE ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando “o deferimento da Antecipação de Tutela para que a conta bancária do autor retorne ao 'status' ativo, para que os valores devidos pelo financiamento do apartamento possam ser depositados e consequentemente as parcelas possam ser descontadas ou, alternativamente, que o banco réu emita boletos bancários de todas as parcelas vencidas e vincendas em ambos os casos, sem nenhum tipo de multa e juros diante da culpa exclusiva do réu pelo descumprimento da obrigação de pagar”.
No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela "para que seja determinada a liberação permanente da conta com total acesso aos serviços disponíveis c/c indenização de danos morais, a ser arbitrado por este juízo, não podendo ser inferior ao teto dos juizados federais, no importe de R$ 84.720,00".
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Impugnação à gratuidade judiciária prejudicada.
Presente as condições da ação, passo ao mérito.
Sustenta a parte autora que: a) "é correntista da Caixa Econômica Federal há vários anos, durante todo esse tempo, sempre teve um bom relacionamento com os funcionários da Agência 1551.
Tanto que ao longo dos anos o autor adquiriu um financiamento de imóvel residencial sob o contrato de n. 1555552118206-3.
O referido financiamento possui desconto em conta bancária cujo montante sempre foi descontado da conta corrente sem maiores problemas"; b) "recentemente a conta corrente do autor foi unilateralmente bloqueada pelo réu"; c) "o desespero maior veio quando o autor se deu conta de que não poderia realizar sequer o pagamento da parcela do financiamento do apartamento financiado pela instituição bancária"; d) "a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a conta bancária do autor efetivamente foi bloqueada sem motivação, sem o conhecimento do titular, ademais, as parcelas do financiamento bancário que estavam sendo descontadas em conta estão em atraso por culpa exclusiva da ré"; e) "o risco da demora fica caracterizado pelo acúmulo de juros de mora e multa diante do atraso no pagamento das parcelas do financiamento bancário do apartamento do autor cujas parcelas são descontadas na conta corrente objeto da presente demanda, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo".
Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado por ocasião do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, que transcrevo e adoto como razões de decidir: “(...) A tutela de urgência há de ser deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Como provimento provisório, reveste-se ainda da reversibilidade e revogabilidade ou modificação a qualquer tempo (art. 300, §3º, do CPC).
Sem razão a parte autora quanto às alegações de que "resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a conta bancária do autor efetivamente foi bloqueada sem motivação, sem o conhecimento do titular, ademais, as parcelas do financiamento bancário que estavam sendo descontadas em conta estão em atraso por culpa exclusiva da ré"; Esclarece a CEF, em sede de contestação, que "a conta foi bloqueada pela segurança por ter recebido um Levantamento de Precatório/RPV com suspeita de fraude em 31/08/2023 no valor de R$ 2.016.000,00" e que, "em 31/01/2024, foi recebido um oficio da 2ª Vara da Fazenda Publica de londrina/PR solicitando a transferência do valor para uma conta judicial a disposição do juízo (...).
Assim, a CEF agiu obedecendo determinação judicial, não havendo qualquer irregularidade praticada".
Junta documentos comprobatórios (ID 2136617896 - Pág. 1 a 2136617948 - Pág. 1).
Além disso, a parte autora não comprova que a CEF indeferiu, na via administrativa, seu pedido de emissão de boletos para pagamento das parcelas vencidas e vincendas de seu financiamento bancário.
Também não se faz presente perigo algum de dano ou risco ao resultado útil do processo caso o provimento pretendido venha a ser deferido quando da sentença, na hipótese de procedência do pedido.
Não há prova de prejuízo concreto algum.
Não há demonstração de prejuízo concreto e eventual sentença de procedência terá plenas condições de assegurar a efetividade do direito postulado nos autos.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela (...).” (ID 2152472505).
Ausentes fatos novos que a infirmem, essa é a orientação que prevalece.
Sobre os atos ilícitos o art. 927 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Mutatis mutandis, o ato lícito e regular não pode servir de base para a imposição do dever de indenizar.
Como pontuado em decisão, a CEF esclareceu que "a conta foi bloqueada pela segurança por ter recebido um Levantamento de Precatório/RPV com suspeita de fraude em 31/08/2023 no valor de R$ 2.016.000,00" e que, "em 31/01/2024, foi recebido um oficio da 2ª Vara da Fazenda Publica de londrina/PR solicitando a transferência do valor para uma conta judicial a disposição do juízo (...).
Assim, a CEF agiu obedecendo determinação judicial, não havendo qualquer irregularidade praticada" e a parte autora não comprovou o indeferimento, na via administrativa, do "pedido de emissão de boletos para pagamento das parcelas vencidas e vincendas de seu financiamento bancário".
Consoante entendimento jurisprudencial, "a negativa de concessão de serviços bancários por parte da instituição financeira está inserida em sua liberdade de contratar e consubstancia exercício regular de seu direito, não configurando ilícito" (STJ, decisão monocrática no AREsp 1865570, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 07/05/2021).
Assim, não há de se cogitar de eventual condenação em obrigação de fazer e em reparação a título de dano moral sem a demonstração da prática de ilícito por parte da instituição financeira.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
20/05/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 19:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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17/12/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 16:00, Central de Conciliação da SJGO.
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17/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:03
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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16/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:20
Juntada de procuração/habilitação
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06/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, Central de Conciliação da SJGO.
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05/11/2024 16:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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04/11/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:37
Juntada de impugnação
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:13
Juntada de contestação
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03/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 00:38
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 14:36
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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24/04/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 17:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/04/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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