TRF1 - 0002029-06.2005.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 10:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/10/2021 08:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE em 25/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:59
Decorrido prazo de J M DE HOLANDA - ME em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:59
Publicado Sentença Tipo B em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002029-06.2005.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: J M DE HOLANDA - ME CDAs:0027/2005 SENTENÇA Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s).
Instada(o) a se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, a(o) Exequente deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de id 693300472. É o relato.
Decido.
Conforme tese firmada no REsp 1340553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da(o) Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que nestes autos ocorreu em 01/06/2006 (id 476447911, p. 30 - data da ciência da(o) exequente acerca da não localização do devedor).
Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de 1 ano e, posteriormente, decorreu o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo restou concretizada em 01/06/2012.
Ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos autos supramencionados, declaro EXTINTA a referida Execução Fiscal, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Sem custas e honorários.
Sem recurso, arquivem-se os autos da presente Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Rio Branco-AC.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
31/08/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 19:38
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 19:38
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 00:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE em 18/08/2021 23:59.
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06/07/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 15:12
Juntada de diligência
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02/07/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 20:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 23:17
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 23:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:32
Decorrido prazo de J M DE HOLANDA - ME em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE em 05/05/2021 23:59.
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18/03/2021 01:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 01:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0002029-06.2005.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE e outros POLO PASSIVO: J M DE HOLANDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE MARINHO DA COSTA GALLO - (OAB: AC504) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/03/2021 13:36
Juntada de volume
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12/03/2021 15:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/02/2008 12:59
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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08/02/2008 12:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO SUSPENSÃO EXECUÇÃO
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06/09/2006 10:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/09/2006 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/08/2006 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/08/2006 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/07/2006 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO...
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12/06/2006 16:45
Conclusos para despacho
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12/06/2006 16:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/05/2006 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/05/2006 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/05/2006 10:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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06/03/2006 16:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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03/03/2006 15:00
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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03/03/2006 11:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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03/03/2006 11:06
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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25/01/2006 14:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/01/2006 11:55
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/01/2006 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE 05 DIAS, OU NOMEAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, TUDO NOS TEMOS DO ART
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20/01/2006 14:19
Conclusos para despacho
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19/12/2005 13:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2005
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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