TRF1 - 1020986-53.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020986-53.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GOMES MARQUES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA - RJ147117 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra a União com pedido liminar de "SUSPENSÃO DO LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA (doc 8), através da Portaria em anexo, até que seja apreciado pelo Poder Judiciário Federal, todos os documentos solicitados (Sindicância e ata de audiência), não entrando no mérito administrativo, mas tão somente combatendo a suposta ilegalidade cometida pela Administração Naval" Narra a inicial que o autor, militar da Marinha, afirma ter sido licenciado do serviço temporário da Marinha em razão de suposta participação na soltura de fogos de artifício nas proximidades da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental.
Sustenta que a decisão administrativa foi tomada mesmo com a maioria dos depoimentos da sindicância sendo favoráveis aos militares envolvidos, inclusive a ele próprio.
Relata que solicitou, em 24 de março de 2025, acesso à sindicância e à ata da audiência, o que também foi feito por seu advogado, e que tais documentos foram entregues tardiamente.
Argumenta que os documentos demonstram irregularidades no processo administrativo que culminou com sua punição e posterior licenciamento a bem da disciplina.
Alega possuir histórico disciplinar positivo e desempenho acima da média em avaliações da corporação.
Requereu justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Decisão ID 2186922686 postergou a apreciação da tutela de urgência para após a contestação.
A contestação da União foi apresentada (ID 2191998123).
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessário que todos os requisitos legais insertos no artigo citado estejam concomitantemente comprovados.
Na espécie, busca o autor, ex-militar da Marinha, a sua reintegração ao serviço militar, mediante a suspensão de seu ato de licenciamento, em virtude de ilegalidades que teriam ocorrido no processo de desligamento.
Pois bem.
O autor foi licenciado nos seguintes termos (ID 2186351682): O COMANDANTE DO 4° DISTRITO NAVAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo contido na alínea e, inciso II, § 1° do art. 48 do Decreto n° 4.780 de 15 de julho de 2003 (Regulamento da Reserva da Marinha), combinado com a alínea a do inciso 10.6.5 da DGPM-308 (4a Revisão) e de acordo com o disposto na alínea c do § 3°, §§ 4° e 5°, inciso II todos do art. 121 da Lei n° 6.880 de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), resolve: Art..1° Licenciar do Serviço Ativo da Marinha (LSAM), “ex offício”, a bem da disciplina, a partir da presente data, as praças da Reserva de 2a Classe da Marinha, lotadas na Capitania dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), abaixo mencionadas: MN-RM2 17.1189.56 DERICK DA SILVA PEREIRA; MN-RM2 18.1185.34 ALEX LUANDE SILVA DE CAMPOS; MN-RM2 20.1166.24 HANDERSON GABRIEL PIRES MARTINS GONÇALVES; MN-RM2 20.2005.28 IGOR ANTONIO FERNANDES DA SILVA; MN-RM2 21.2903.26 RAFAEL JOSÉ RAIOL GOMES; e MN-RM2 22.2413.29 JOSÉ CARLOS GOMES MARQUES JÚNIOR.
Em contestação (ID 2191998123), a União afirmou: Importante mencionar que o ex-MN poderia ter cumprido um total de oito anos de serviço militar voluntário, ou seja, poderia ser-lhe concedida até a sétima prorrogação.
Contudo, no dia 17 de janeiro de 2025, por ocasião da cerimônia solene de passagem do cargo de comando do Capitão dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), na presença de familiares, autoridades civis e militares, presidida pelo Comandante do 4º Distrito Naval, em cumprimento a Ordem de Serviço n° 01-2/2025 (Apêndice IV), foi constatado, ao término da cerimônia (fora de forma), a soltura de fogos de artifício por um grupo de militares temporários (MN-RM2), os quais serviam na CPAOR, em comemoração ao encerramento do Comando do Oficial substituído.
Considerando a natureza inusitada e incompatível do ato com o decoro e a solenidade do evento, foi instaurada Sindicância, por meio da Portaria nº 4/2025 – CPAOR (Apêndice V), com o escopo de apurar o fato ocorrido.
No curso do procedimento apuratório, foi comprovada que a supracitada ação foi planejada e executada por 6 (seis) militares, mediante articulação realizada em grupo de mensagens no aplicativo WhatsApp, denominado “pow pow pow tei tei tei”, tendo, inclusive, todos os envolvidos contribuído financeiramente para a aquisição dos artefatos pirotécnicos.
Ressalta-se que os militares que praticaram a supramencionada conduta admitiram formalmente suas participações, conforme depoimentos colhidos durante a fase instrutória da sindicância (Apêndice VI).
Outrossim, cabe destacar que apesar de alguns dos militares envolvidos alegarem em seus depoimentos que a motivação para participação na queima de fogos de artifício teria sido a manifestação de apreço e entusiasmo pela assunção do novo Capitão dos Portos, a quem reputaria reconhecida competência, tal argumentação não merece prosperar , uma vez que, conforme apurado de forma clara e objetiva na Sindicância, não há qualquer registro de vínculo anterior, convivência, atuação conjunta ou histórico de interação institucional entre os militares envolvidos e o Oficial que assumia o Comando , capaz de justificar tal sentimento de admiração pessoal ou profissional.
Salienta-se que referida alegação foi rejeitada no âmbito disciplinar, por se tratar de justificativa carente de amparo fático crível, incapaz de infirmar a autoria ou de conferir qualquer legalidade à conduta praticada, a qual manteve-se, em toda sua extensão, ofensiva à hierarquia, disciplina, obrigações e deveres militares, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na fundamentação da pena disciplinar aplicada aos militares.
Por conseguinte à conclusão do referido procedimento sindicante, restou evidenciado que a conduta dos militares causou constrangimento ao Oficial que transmitia o cargo, bem como aos demais presentes à solenidade, por se tratar de atitude desrespeitosa e imprópria, pois fora realizada em momento o qual estavam presentes familiares, militares e outras figuras públicas.
Assim, restou determinada, como solução administrativa, que todos os militares envolvidos fossem submedidos à audiência disciplinar, por terem cometido contravenção disciplinar prevista no art. 7º do RDM item 1 “dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso” e 18 “autorizar, promover, tomar parte ou assinar representação ou manifestação coletiva de qualquer caráter contra superior”.
Posteriormente, foi-lhes aplicada sanção disciplinar de 2 (dois) dias de prisão simples.
Ainda considerando este contexto fático, em 9 de maio de 2025, foi emitida a Portaria nº 172/Com4ºDN (Apêndice VII) determinando o licenciamento do Serviço Ativo da Marinha LSAM), “ex offício”, a bem da disciplina, tendo sido os militares envolvidos mantidos na condição de encostado à CPAOR, até a conclusão da Inspeção de Saúde:[....] DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Com a devida vênia, não há qualquer nulidade na aplicação da repreensão ao militar.
O que se observa do procedimento disciplinar do caso em tela é que a punição aplicada não contraria o ordenamento jurídico vigente, tampouco fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, da reserva legal e da proporcionalidade.
Registre-se que o art. 142 da CF, ao separar os militares dos demais servidores, estatuiu com clareza meridiana que a hierarquia e a disciplina devem ser os sustentáculos das Forças Armadas.
A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.
De fato, as Forças Armadas têm um universo próprio e peculiar, no qual há princípios que devem ser seguidos com rigor.
Assim, especialmente nas demandas disciplinares, cumpre ao Magistrado analisar os fatos atento aos princípios constitucionais do art. 142, especialmente imprescindibilidade da obediência à hierarquia e à disciplina, que são o sustentáculo das Forças Armadas.
Em verdade, a punição fora aplicada em plena harmonia com o Estatuto dos Militares (Lei Federal nº 6.880/1980) e o Regulamento Disciplinar para a Marinha (Decreto nº 88.545/1983) [...] Importante esclarecer, ainda, que a alegação do autor de “violação aos dispositivos constitucionais, ao não permitir o exercício efetivo ao contraditório e ampla defesa, visto que a autora não teve se quer resposta do recurso administrativo visando mudar a sua situação”, não merece prosperar, uma vez que não houve qualquer interposição de recurso administrativo pelo mesmo, que demandasse a necessidade de resposta pela Marinha do Brasil.
Ocorre que, em juízo de cognição sumária da documentação que acompanha a inicial e a contestação, é possível divisar ilegalidade no licenciamento impugnado e, por conseguinte, suspender liminarmente referido ato.
Na condição de incorporado em período de engajamento e sujeito a reengajamentos a critério da Administração, o Soldado Fuzileiro Naval caracteriza-se como militar temporário, por não gozar de estabilidade, pois que tal direito é apenas reconhecido ao Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de serviço, nos termos do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80.
Destarte, tratando de militar não estável, para o licenciamento a bem da disciplina, há que entender bastante a instauração de sindicância administrativa, oportunizando-se o exercício do direito de defesa.
Precedentes: RE 165.680/SC (STF) / RESP 250.566/RS.
Como se observa do ID 2191998129, p. 27, houve a instauração de sindicância para apuração da infração disciplinar, no bojo da qual houve a intimação exclusiva para a coleta de depoimentos, inclusive os do autor (ID's 2191998135, p. 12 e 22/24).
Houve solução da sindicância (ID 2191998146, p. 24/27 e 30) para a submissão dos militares à audiência disciplinar.
Todavia, não há na contestação qualquer documento juntado que comprove que foi deflagrada intimação do autor para defesa administrativa, não se valendo a mera intimação para depoimento e a realização desse depoimento como provas de que tenha havido o contraditório e ampla defesa do autor.
Ademais, o STJ já firmou posicionamento nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL.
LICENCIAMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DESNECESSIDADE.
SINDICÂNCIA.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o militar não estável poderá ser licenciado, a bem da disciplina, sem prévio processo administrativo disciplinar, bastando, para tanto, sindicância em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. 2.
Na hipótese, o aresto recorrido expressamente consignou que houve sindicância, razão pela qual, para se acolher as alegações do recorrente de que não houve tal procedimento, seria necessária a revisão dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que, como se sabe, é vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 85141 / MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 09/03/2012) Ressalto que em se tratando de juízo preliminar e provisório, poderá haver a modificação deste entendimento do juízo ao final da instrução processual.
Todavia, por ora, identifico ilegalidade no ato impugnado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração do autor até pronunciamento final da lide.
Intime-se a União, por mandado, com urgência, para cumprir a decisão, no prazo de 10 dias.
Gratuidade judicial já deferida.
Intimem-se as partes para especificarem provas, especificando a finalidade delas, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020986-53.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GOMES MARQUES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA - RJ147117 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando que não consta dos autos da sindicância a apresentação de defesa por parte do autor, apreciarei o pedido de tutela de urgência após a contestação.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL, devendo comprovar no mesmo prazo que o autor foi devidamente intimado a ofertar defesa no bojo do processo administrativo.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
13/05/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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