TRF1 - 1002993-12.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 10:35
Juntada de Informação
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02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:43
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1002993-12.2024.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo geradores de deficiência para fins do art. 20, §§2º e 10, da Lei n.º 8.742/93 c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07.
Instada a se manifestar sobre a conclusão do expert, a parte autora não apresentou elementos aptos a afastar o resultado do exame pericial.
Com efeito, o autor alega que faz uso de cadeira de rodas e que a avaliação do perito estaria incorreta, porém o simples fato de o demandante anexar fotos sentado em uma cadeira de rodas não quer dizer que efetivamente necessite do uso do equipamento.
Nesse ponto, o perito do Juízo foi claro a indicar que o demandante apenas possui uma "discreta parestesia" em membro inferior direito que "pode ser revertida consideravelmente com fisioterapia e tratamento clinico".
Também acrescentou que "possui força muscular segmentaria preservada em ambos membros inferiores, sem limitação para o desempenho como diarista".
Ainda, não se pode olvidar que a perícia foi realizada em 19/12/2024 e o laudo médico que fundamenta a impugnação é datado de 15/03/2023, quase 2 (dois) anos anterior ao exame pericial.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, §§ 1º a 3º do CPC.
Ademais, analisando os autos, não identifico evidências capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente, por si só, para o seu enquadramento no critério legal de deficiência, para fins assistenciais.
Inclusive, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Por fim, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária realização de estudo social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado n.º 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
18/05/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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18/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:01
Juntada de manifestação
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:26
Juntada de laudo pericial
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11/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:06
Perícia agendada
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25/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:24
Juntada de manifestação
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13/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:03
Juntada de manifestação
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11/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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11/06/2024 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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