TRF1 - 1003638-76.2021.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SANTA CLARA AGRO MERCANTIL LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 09:08
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
-
07/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003638-76.2021.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTA CLARA AGRO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DIAS KOEHLER - BA35616 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Santa Clara Agro Mercantil Ltda - ME contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional).
A parte autora havia formulado pedido de tutela antecipada para impedir atos administrativos relacionados ao uso indevido de seu CNPJ.
Posteriormente, requereu a desistência da ação, a qual foi homologada pelo juízo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Nos presentes embargos, a parte embargante alega omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o qual teria sido expressamente formulado na petição inicial.
Sustenta que demonstrou, por meio de documentos, sua condição de empresa inativa e incapaz de arcar com as custas processuais, conforme declarações fiscais anexadas.
Invoca o art. 98 do CPC como fundamento legal e requer que a sentença seja complementada com a devida análise do pedido de justiça gratuita, pleiteando ainda a concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos pela parte contrária. É o breve relatório.
Decido.
O embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que a sentença deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, regularmente formulado na petição inicial, e devidamente instruído com documentos que demonstram a inatividade comercial e a incapacidade financeira da empresa.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha requerido expressamente a concessão da gratuidade da justiça e anexado documentação fiscal demonstrando sua inatividade e ausência de faturamento, a sentença embargada não apreciou o pedido, incorrendo, portanto, em vício de omissão.
No tocante ao argumento, assiste razão à parte embargante.
O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos, sendo obrigatória a apreciação do pedido formulado.
Diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação específica pela parte contrária, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Logo, impõe-se a correção da omissão apontada, com efeitos modificativos, a fim de integrar a sentença embargada, para reconhecer e deferir o pedido de gratuidade da justiça, afastando-se, por consequência, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, afastando-se a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na sentença embargada.
Intimem-se Teixeira de Freitas, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
20/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:02
Juntada de embargos de declaração
-
18/02/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 17:44
Juntada de pedido de extinção do processo
-
19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de SANTA CLARA AGRO MERCANTIL LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:43
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 16:40
Cancelada a conclusão
-
10/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:37
Juntada de termo
-
28/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2023 23:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 10:33
Juntada de resposta
-
21/09/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 17:08
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2023 10:14
Juntada de manifestação
-
17/03/2023 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 15:42
Juntada de aditamento à inicial
-
30/09/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
08/09/2021 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044468-37.2023.4.01.3500
Flavio Mendes Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Arthur Soares Dias de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 08:24
Processo nº 1003067-58.2024.4.01.4103
Taille Taina Ferreira Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lelia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 15:27
Processo nº 1004647-83.2024.4.01.3502
Zacarias Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayane Pimentel Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 16:25
Processo nº 1013876-30.2025.4.01.3600
Rosa de Oliveira Araujo
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Patricia Paula Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 16:40
Processo nº 1013876-30.2025.4.01.3600
Rosa de Oliveira Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Paula Santiago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 19:08