TRF1 - 1014769-70.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2025 08:52
Juntada de Informação
-
16/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:57
Decorrido prazo de AILTON JOSE CONCEICAO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:00
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014769-70.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON JOSE CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Todavia, verifico que, de acordo com a perícia médica realizada por determinação deste Juízo, o requerente não possui impedimento de longo prazo.
De acordo com o quesito 14, o impedimento durará por, no mínimo, 90 DIAS, contados desta data, sendo necessário realizar nova avaliação após o decurso deste prazo.
Registro ainda que a expert foi enfática ao atestar a capacidade laborativa da parte autora, conforme conclusão do laudo: “Periciando com alteração renal, diminuição da função e presença de hematúria (sangue na urina), apresenta ultrassonografia com nefrocalninose e hidronefrose, com necessidade de episódio repatidos de internação na upa devido a dor e sangramento urinário.
Está em acompanhamento com nefrologista, que solicitou novos exames para investigação da causa e posterior tratamento.
No momento sugiro afastamento temporário para tratamento de 90 dias contados à partir desta data, sendo necessário realizar nova avaliação após o decurso deste prazo.” (sic, ID 2147202823).
Como é cediço, milita ainda, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o Sr.
Perito, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho in totum o trabalho do vistor oficial.
Por sua vez, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2° da Lei 8.742/93).
E, consoante art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, resta clara a ausência da caracterização de impedimento de longo prazo a configurar hipótese de deficiência.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
DIEGO DE SOUZA LIMA Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON JOSE CONCEICAO DA SILVA - CPF: *59.***.*93-49 (AUTOR)
-
21/05/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de AILTON JOSE CONCEICAO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de AILTON JOSE CONCEICAO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:17
Juntada de contestação
-
30/10/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
25/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:17
Juntada de laudo de perícia social
-
21/10/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 21:07
Juntada de laudo de perícia médica
-
10/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 07:53
Perícia agendada
-
14/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
29/05/2024 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/05/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009506-78.2024.4.01.3200
Lucineia Alves Tudes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson da Costa Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2024 15:36
Processo nº 1004732-25.2022.4.01.3313
Conselho Regional de Odontologia da Bahi...
Municipio de Teixeira de Freitas
Advogado: Ivan Guilherme da Rocha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2022 14:17
Processo nº 1029594-40.2024.4.01.3200
Bella Rio da Amazonia Industria de Plast...
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Matheus Levy Lima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 23:42
Processo nº 1029594-40.2024.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Bella Rio da Amazonia Industria de Plast...
Advogado: Isabela Nogueira Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2025 11:23
Processo nº 1024401-08.2024.4.01.3600
Neusa Geralda de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Maria Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 17:47