TRF1 - 1005253-94.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005253-94.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADVOGADO DATIVO: LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIZA PREISIGHE VIANA REPRESENTANTE: PATRICIA FRAGA DE MORAIS AUTOR: ELIAS ALVES DE FREITAS REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JI-PARANA, ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a) AUTOR: MARIZA PREISIGHE VIANA - RO9760, MARIZA PREISIGHE VIANA - RO9760, DECISÃO ELIAS ALVES DE FREITAS informou a necessidade de dar continuidade ao tratamento, pleiteando nova constrição de valores para a aquisição do medicamento ATEZOLIZUMABE (TECENTRIQ) 1200mg EV, não disponibilizado pelo Estado de Rondônia.
Para tanto, juntou relatório médico e orçamento com a cotação dos valores para aquisição do medicamento (id 2181596323).
O ESTADO DE RONDÔNIA informou a dispensação do medicamento BEVACIZUMABE em 05/05/2025 (id 2185689706).
Intimada para comprovar a indisponibilidade do medicamento ATEZOLIZUMABE, a parte autora apresentou informação da Secretaria de Saúde – SESAU (id 2186238953).
Por sua vez, o ESTADO DE RONDÔNIA pugnou pela concessão de prazo razoável para viabilizar o deslinde da questão (id 2187893285).
Decido.
Conforme decisão id 1938974182, prolatada em 29/11/2023, houve a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os requeridos fornecessem os medicamentos ATEZOLIZUMABE 1200 mg e BEVACIZUMABE 1000 mg, em quantia suficiente para o tratamento do autor, acometido de EPATOCARCINOMA, CID C22.0.
Decorrido mais de um ano da decisão, os réus estão reiteradamente descumprindo a determinação.
Em razão disso, vem sendo realizado o bloqueio via SISBAJUD para a compra dos medicamentos e continuidade do tratamento do autor, conforme decisões ids 2126085233, 2143729083 e 2163311175.
Nesse contexto, considerando que o ESTADO DE RONDÔNIA já teve prazo mais do que suficiente para viabilizar as aquisições dos medicamentos em questão, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo requerido.
Assim, por se tratar de autor idoso (84 anos) e ante o perigo de dano irreparável em caso de interrupção do tratamento adequado, bem como o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, DETERMINO a realização de bloqueio via SISBAJUD em desfavor dos réus para a compra do medicamento ATEZOLIZUMABE (TECENTRIQ) 1200mg/20 ml em quantia suficiente para a manutenção do tratamento da parte autora pelos próximos 05 ciclos (105 dias, sendo cada ciclo de 21 dias, conforme o novo receituário apresentado no id 2181596492).
O valor orçado pela UNIMED CENTRO RONDÔNIA (id 2181596501) para a aquisição do remédio ficou da seguinte forma: 01 unidade do ATEZOLIZUMABE (TECENTRIQ) 1200mg/20 ml - R$ 38.608,00.
Proposta infusão: R$ 40.166,13 cada ciclo.
Dessa forma, PROCEDA-SE à penhora em face dos réus de R$ 200.830,65, valor suficiente para infusão de 05 ciclos.
Caso o resultado em relação a algum dos réus não seja positivo, deverá ser realizado novo bloqueio via SISBAJUD em face dos demais a fim de complementar o valor determinado.
Eventuais valores sequestrados serão compensados entre os entes ao final do processo mediante RPV ou precatório.
Nos termos da Recomendação do CNJ n. 146/2023, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, em caso de sequestro de valores em conta dos entes devedores, deve-se diligenciar para que a compra dos medicamentos seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço (art. 11), enquanto a compra direta pela parte autora é medida excepcional (art. 12).
Assim, INTIME-SE a parte autora para que informe a conta bancária da pessoa jurídica responsável pela venda e administração dos medicamentos para a transferência dos valores bloqueados, qual seja, a UNIMED CENTRO RONDÔNIA.
DETERMINO a transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta vinculada a este processo, com posterior transferência para a pessoa jurídica responsável pela venda e administração da medicação.
OFICIE-SE e ADVIRTA-SE ao destinatário dos valores que a quantia recebida deverá ser exclusivamente utilizada na aquisição e administração dos medicamentos deferidos, bem como para que preste contas, apresentando nota fiscal e documentos respectivos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a sua realização.
Após as informações, OFICIE-SE ao Gerente da Agência 1824 da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes o fizer, a fim que de tome as providências técnicas necessárias no sentido de efetivar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do total da conta judicial vinculada aos autos em epígrafe, para a conta informada pela parte autora.
A efetivação da operação bancária deverá ser comprovada a este Juízo em 05 dias.
INTIMEM-SE os requeridos para que cumpram integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência (id 1938974182), assegurando o fornecimento dos medicamentos necessários à continuidade ininterrupta do tratamento da parte autora, sob pena de novos bloqueios.
Após, vistas ao MPF.
Por fim, voltem os autos conclusos para prolação da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIOS GABJU n. 57/2025 e 58/2025.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
15/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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12/09/2023 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/09/2023 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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