TRF1 - 1005967-41.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/07/2025 10:31
Juntada de Informação
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:52
Juntada de recurso inominado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1005967-41.2024.4.01.3900 AUTOR: ANTONIA DOS REMEDIOS LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O termo “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objetivo da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Por fim, destaco que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n.0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter, por referencial decisório primário, a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No que concerne à verificação da condição de deficiente, no laudo pericial produzido em juízo (Id.2126551380), da perícia médica realizada em 19/04/2024, o perito respondeu que a autora é portadora de visão subnormal em ambos os olhos CID: H54.2, e está impedida para o trabalho e necessita de ajuda para suas atividades habituais, com D.I.I. na data do exame médico.
O impedimento é total, omniprofissional e permanente.
Com efeito, assim concluiu o Perito judicial: "No momento conforme exame médico pericial realizado, a pericianda apresenta incapacidade permanente e total para realizar atividades laborais para o seu sustento, apresenta baixa visão em ambos os olhos, necessita do auxílio de terceiros para realizar as suas atividades da vida diária, e a manutenção do seu quadro clínico atual é superior a dois anos.".
Nesse contexto, considero preenchido o requisito da existência de impedimento de longo prazo.
Em relação ao requisito da hipossuficiência financeira, a avaliação socioeconômica, Id.2139837946, revelou que o grupo familiar da requerente é composto por 02 pessoas (autora e neta).
A autora, 65 anos de idade, separada, ensino fundamental incompleto, costureira em inatividade, possui renda de R$ 600,00 oriunda do Bolsa Família.
A neta Karen Manuele Martins Lopes, 16 anos, por força do disposto no art. 20, § 1º, da Lei 8742/93, não compõe o núcleo familiar da parte autora, embora viva sob o mesmo teto.
A unidade familiar reside em casa própria, edificada de alvenaria, ampla e dotada de 08 cômodos, distribuídos em 01 sala, 03 quartos, 01 banheiro, 02 cozinhas e 1 pátio.
O imóvel apresenta bom estado de conservação, com higiene e organização e é guarnecido de móveis e utensílios domésticos com boas condições de uso, conforme visualizados nas fotos, de modo a oferecer médias condições e instalações dignas de moradia.
Dispõe do abastecimento de água encanada e de fornecimento de energia elétrica.
Está localizado em rua sem pavimentação, sem esgoto e em área urbana no Distrito de Mosqueiro.
A subsistência da unidade familiar provém da renda obtida com o Bolsa Família no valor de R$ 600,00 percebido pela demandante, que se destina para o custeio somente de medicamentos.
Segundo o laudo socioeconômico "a autora declarou que tem despesa mensal com medicamentos.
Os demais custos são comuns ao grupo familiar." Quanto ao transporte, faz uso da gratuidade.
O tratamento médico é disponibilizado pelo SUS.
Apresentado o quadro social experimentado, necessário frisar que o benefício assistencial perseguido é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Destarte, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, devendo intervir apenas para ajudar pessoas verdadeiramente necessitadas, quando não há nenhuma forma de auxílio, principalmente de parentes.
No caso em apreço, a despeito de ser relatado no laudo socioeconômico que a autora reside somente com a neta Karen, ao mencionar os custos mensais da residência, foi informado que os demais custos são arcados pelo grupo familiar, pelo que depreende que a demandante possui um núcleo de apoio para sua manutenção.
Deve-se destacar, ainda, que o benefício assistencial pleiteado não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, já que se destina ao idoso ou ao portador de deficiência em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei.
Neste viés, verifico que o demandante tem moradia própria, não precisa arcar com despesa de aluguel, assim como se constata que apesar de modesta, a casa que abriga o grupo familiar possui o mínimo de condições para servir de moradia, afastando o estado de penúria defendido, apto a legitimar o benefício assistencial pretendido.
Em suma, após examinar os autos, entendo que a situação de miserabilidade do núcleo familiar da parte autora não restou evidenciada, tendo em vista que os dados contidos, no laudo socioeconômico, permitem-me concluir que a parte autora, apesar das dificuldades inerentes à sua deficiência, não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Constato, pois, que não há condição de miserabilidade na vida social da parte autora apta a ensejar a concessão do benefício ora postulado.
Neste cenário, verifica-se que as nuances do caso em tela não conduzem ao consectário de que o requerente se encontre efetivamente no rol das pessoas aptas a perceber o BPC-LOAS, já que não revelam, de forma inexorável, que o seu sustento esteja comprometido por meio do seu núcleo familiar quando exercida a capacidade plena dos instrumentos disponíveis, razão pela qual tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/05/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DOS REMEDIOS LOPES - CPF: *74.***.*26-04 (AUTOR)
-
18/05/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 15:07
Juntada de contestação
-
15/08/2024 23:24
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
29/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:12
Juntada de laudo de perícia social
-
28/05/2024 13:55
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:44
Perícia agendada
-
15/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/05/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 14:07
Cancelada a conclusão
-
14/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
13/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:15
Juntada de laudo médico - impedimento
-
11/03/2024 11:29
Juntada de manifestação
-
07/03/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:29
Perícia agendada
-
06/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
14/02/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003879-05.2025.4.01.3703
Tadeu de Sales Gomes
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Maria Zelia Barbosa Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 12:16
Processo nº 1003754-55.2025.4.01.3309
Abnailde Teixeira Porto de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Eduardo Santos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:11
Processo nº 1023000-73.2025.4.01.3200
Attalea Construcoes LTDA
Delegado da Receita Federal em Manaus
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 12:09
Processo nº 1038828-46.2024.4.01.3200
Carlos Alexis Lopez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Lucivan Mendonca de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2024 01:28
Processo nº 1010250-08.2023.4.01.4300
Jorge Luis Gomes Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 10:20