TRF1 - 1004645-06.2021.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1004645-06.2021.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZINAN BEZERRA DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELHIO PEREIRA MENDES - MA15025 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros D E C I S Ã O Inconformado com as decisões proferidas nos IDs 912593177 e 2129087562, que determinaram a devolução do veículo ao IBAMA, a parte autora interpôs recurso de apelação, ID 2147274814.
Ocorre que a apelação é recurso que permite rediscutir sentença proferida (art. 1.009, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Apesar da existência de previsão de hipóteses nas quais é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal: dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria correto, não foi o que ocorreu no presente caso, eis que houve erro grosseiro na interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento, pois não há dúvidas quanto ao cabimento do agravo para combater decisão interlocutória.
A Código de Processo Civil é claro nesse sentido: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. (...) Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; A autor reconhece esta previsão em seu pedido, quando afirma: Entendo que o autor mostra ciência desta previsão legal quando afirma em seu pedido (ID 2147274814 – Pág. 12): Não há sentença proferida nos autos.
Sobre a aceitação do recurso interposto, é sabido que não há juízo de admissibilidade do recurso de apelação no juízo de 1º grau, no entanto, entendo que o caso em epígrafe se trata de erro grosseiro, ante a exatidão dos artigos que tratam do assunto.
Entendo que a manifestação interposta no ID 2147274814 somente busca rever a decisão que revogou a tutela provisória concedida, para que seja determinada a liberação do veículo em questão (ID 912593177), no entanto, foi grosseiramente nominado como apelação.
Em sua manifestação, a parte autora alega que possui o veículo de Placa NKF0673/MA, ANO FAB/MOD.: 2008/2008, MARCA: FORD, MODELO: CARGO 2422 há mais de 10 anos, sendo a apreensão realizada pelo IBAMA e narrada na inicial a única ocorrência envolvendo o autor a suposto crime ambiental.
Alega ainda que os motivos determinantes para apreensão do veículo não se sustentam, pois o autor está há mais de 3 (três) anos como depositário do veículo e não houve nenhum prejuízo ao processo, entre outros argumentos.
Como já exposto nas razões de decidir deste juízo (ID 912593177), o STJ possui tese firmada no sentido que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036).
A parte autora não apresentou nenhum argumento que diferencia o presente caso do tema estabelecido, por isso, entendo que ainda se aplica perfeitamente o referido entendimento ao caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido proferido no ID 2147274814, ao tempo em que determino a imediata devolução, pelo autor, do veículo ao IBAMA no local informado pela autarquia: Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS/IBAMA-MA - Rua do IBDF s/n - Maiobinha - São Luís/MA CEP 65.010-120 (próximo à Universidade Estadual do Maranhão).
Ressalto que o autor deverá fazê-lo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de apreensão do veículo e multa diária que majoro para R$ 1.000 (reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista a resistência do autor ao cumprimento da decisão outrora imposta.
Transcorrido o prazo para entrega, intime-se o IBAMA para informar se recebeu o veículo, bem como especificar as provas que pretende produzir.
Cumpra-se com urgência, processo incluído na Meta 2/2025 do CNJ.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Imperatriz-MA, data da assinatura eletrônica.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
22/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
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11/03/2022 02:39
Decorrido prazo de LUZINAN BEZERRA DE SOUZA JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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08/02/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 14:15
Outras Decisões
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23/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
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29/09/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2021 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/09/2021 23:59.
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23/08/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 14:57
Juntada de contestação
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10/08/2021 01:46
Decorrido prazo de LUZINAN BEZERRA DE SOUZA JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:59
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM IMPERATRIZ/MA em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 10:47
Juntada de termo
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14/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2021 09:37
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
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05/07/2021 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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05/07/2021 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2021 23:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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