TRF1 - 1037696-22.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 11:14
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:57
Juntada de contrarrazões
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13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RUBENITA MARIA DAS GRACAS ROSSY DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:41
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1037696-22.2023.4.01.3900 AUTOR: RUBENITA MARIA DAS GRACAS ROSSY DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo, movida em face da CEF.
A parte autora reclama, em suma, do regime de incidência dos juros aplicado pela CEF.
A CEF, em contestação, requereu a improcedência dos pedidos. É o necessário a ser relatado.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de sorte que merece ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos artigos 2º, caput, 3º, § 2º e 20, da Lei 8.078/1990, bem como da súmula nº 297 do STJ.
Estabelecida relação de consumo, há que se registrar que eventuais prejuízos, decorrentes do risco do empreendimento explorado, devem ser suportados pelo empreendedor, tecnicamente denominado de risco empresarial, que, na ótica consumerista, devem ser impostos àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade da MP 2.170/2001, e, por conseguinte, da capitalização de juros, desde que pactuada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CRÉDITO/FINANCIAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 EM VIGOR COMO MP 2.140-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO STF EM PROCEDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE DO STJ PELO RITO DO ART. 543-CPC/73 E SÚMULA 539 DA CORTE CIDADÃ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - II - Consoante entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal pelo rito dos recursos submetidos à repercussão geral, "A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min.
Teori Zavascki." (STF: ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min.
LUIZ FUX, DJe 15-06-2015).
III - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (APELAÇÃO 00255617920054013300; TRF1, Sexta Turma, e-DJF1: 28/03/2017).
A cobrança de juros pelas instituições financeiras apenas se revela abusiva na hipótese de extrapolar o percentual contratado ou se caracterizada flagrante abusividade das cláusulas contratuais.
Não se pode desconsiderar o princípio do pacta sunt servanda, sendo cabível a alteração dos critérios contratualmente estabelecidos apenas em situações excepcionais.
No caso concreto, a parte autora reclama do regime de incidência dos juros no contrato de financiamento imobiliário que firmou com a CEF.
Sustenta, em suma, a ilegalidade da capitalização de juros.
Reclama, ainda, da ocorrência de venda casada relativa à abertura de conta corrente, além da cobrança da taxa de administração.
A CEF, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, uma vez que amparada nas cláusulas contratuais.
Com razão a ré.
Como visto alhures, a jurisprudência reconhece a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não havendo abusividade na aplicação da tabela Price.
Ademais disso, a parte autora não nega que foi adotada a taxa de juros contratualmente prevista, revelando-se incabível a pretendida mudança para a taxa que entende mais conveniente, uma vez que redundaria em flagrante afronta ao princípio do pacta sunt servanda.
Quanto à alegação de venda casada, conforme esclarecido pela ré, a abertura de conta para cobrança das parcelas em débito automático é uma opção para o cliente, cujo retorno é a diminuição da taxa de juros.
Por fim, a taxa de administração é contratualmente prevista, mais uma vez não revelando qualquer abusividade.
Assim, não foi demonstrada qualquer irregularidade ou excesso na execução do contrato, razão pela qual o caso é de improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os proventos da autora extrapolam o limite de isenção do imposto de renda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/05/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a RUBENITA MARIA DAS GRACAS ROSSY DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*44-00 (AUTOR)
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18/05/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:31
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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17/04/2024 12:17
Juntada de réplica
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10/04/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/08/2023 10:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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17/08/2023 10:37
Juntada de Ata de audiência
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11/08/2023 12:24
Juntada de contestação
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01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de RUBENITA MARIA DAS GRACAS ROSSY DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:27
Juntada de manifestação
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13/07/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:08
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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13/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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12/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/07/2023 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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