TRF1 - 1048916-17.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1048916-17.2023.4.01.3900 AUTOR: B.
H.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE: EVELYN DOS SANTOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula, em face ao INSS, o recebimento de pensão por morte - urbana.
O INSS, devidamente citado, requereu a improcedência do feito.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Começo por indeferir o pedido do autor de inclusão no polo passivo de Ana Júlia de Santana da Silva (menor indicada na certidão de óbito do instituidor).
Isso porque, não foi apresentada qualquer qualificação apta a permitir a citação da referida menor.
Anoto que não há dependentes recebendo a pensão, não sendo a hipótese de litisconsórcio necessário, porquanto a falta de habilitação de outros dependentes não impede a concessão de pensão por morte, a teor do art. 76 da Lei 8.213/1991.
Feitas tais considerações, passo ao mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991.
De acordo com a legislação os requisitos essenciais para a concessão do benefício são: (i) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; (ii) A qualidade de dependente do requerente.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei 8.213/1991.
Além dos requisitos mencionados, a Lei 13.135/2015 passou a exigir outros elementos para a definição do pensão por morte a ser concedido.
Em relação aos óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015, a duração do benefício será determinada pelo número de contribuições vertidas pelo instituidor da pensão, bem como pelo tempo de duração da união entre o instituidor e o seu cônjuge.
Se o tempo de duração da união estável ou do casamento for inferior a 2 anos, a pensão deverá ser concedida pelo prazo de 4 meses.
Esse também será o prazo do benefício se o número de contribuições do instituidor do benefício for inferior a 18 contribuições mensais.
Havendo mais que 18 contribuições e se o relacionamento for superior a 2 anos, o prazo do benefício será definido pela idade do cônjuge/companheiro(a), nos seguintes termos: 1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; 6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
Em relação aos filhos menores de 21 anos, ressalte-se, não há necessidade de comprovar que o segurado tenha vertido as 18 contribuições mensais, conforme dispõe o art. 77, § 2º, II da Lei 8.213/1991.
Nas hipóteses em que o falecimento ocorrer após 12/11/2019, a pensão por morte deverá se sujeitar às regras da EC 103/2019, com a definição do valor da pensão devida conforme às regras abaixo descritas: Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Sendo esse o contexto normativo e jurisprudencial, passa-se à análise do caso concreto.
O óbito do pretenso instituidor, BRUNO LEONARDO VIRGINIO DA SILVA, ocorrido em 21/10/2021, está comprovado pela respectiva certidão juntada aos autos.
Quanto à qualidade de segurado, verifico que a CTPS do autor indica o início de vínculo de trabalho com o GUARANI ESPORTE CLUBE em 01/10/2020.
Dessa forma, a despeito da ausência da indicação da data de encerramento do vínculo, é possível concluir que o de cujus ao menos gozava do período de graça quando do óbito em 21/10/2021, circunstância que determina o reconhecimento do seu vínculo com a previdência, nos termos do art. 15, II da Lei 8.213/1991.
A jurisprudência entende pela presunção de veracidade das informações constantes na CTPS, salvo hipóteses de rasuras ou indícios de fraudes.
No caso dos autos, INSS traz questionamento genérico da referida anotação, argumentando apenas que ela não estaria registrada no CNIS.
Não aponta qualquer defeito formal ou outra circunstância que comprometa a fidedignidade da informação, sendo, portanto hipótese de rejeição da impugnação apresentada.
Eis o posicionamento da jurisprudência a esse respeito.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA. (...). 3.
As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude.
Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999 (...) (REMESSA 00399470320074019199, Rel.
Des.
Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, 1ª Turma, e-DJF1 31/01/2018).
Frise-se que a desídia do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ensejar prejuízo ao empregado, porquanto é obrigação do tomador do serviço, na qualidade de responsável tributário (art. 30, I, a da Lei 8.212/1991).
Reconhecida a qualidade de segurado, passo a analisar a condição de dependente.
Para comprovar a qualidade de dependente, a parte autora apresentou certidão de nascimento indicando o falecido como seu pai e comprovando ser menor de 21 anos, circunstância que determina o reconhecimento da qualidade de dependente nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/1991.
Assim, constatada a condição de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente da parte autora, a hipótese é de deferimento da pensão por morte reivindicada.
A DIB é a data do óbito (21/10/2021), nos termos do parágrafo único do art. 103 e art. 79 da lei 8.213/91 c/c inciso I do art. 198 do Código Civil.
Considerando tratar-se de óbito ocorrido após a vigência da EC 103/2019, há incidência da regra do art. 23 da referida emenda constitucional. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito do processo (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a: i) implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com data de início em 21/10/2021 (data do óbito), independentemente de expedição de ofício; ii) pagar as parcelas vencidas desde 21/10/2021 (data do óbito), com a incidência, uma única vez, do índice acumulado da SELIC até o pagamento.
De modo a facilitar o cumprimento da sentença, segue abaixo a tabela com os parâmetros de implantação: BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE – SEGURADO URBANO INSTITUIDOR: BRUNO LEONARDO VIRGINIO DA SILVA / CPF: *31.***.*48-08 DATA DO ÓBITO: 21/10/2021 BENEFICIÁRIO - FILHO: B.
H.
O.
D.
S. / CPF: *59.***.*40-64 / NASCIMENTO: 01/12/2016 REPRESENTANTE (MÃE): EVELYN DOS SANTOS OLIVEIRA / CPF: *27.***.*30-17 DIB: 21/10/2021 (data do ÓBITO) DIP: data de registro PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 DIAS PARCELAS VENCIDAS: LIQUIDAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV Determino que o benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 60 dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer.
Se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei 9.099/1995, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final.
Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver.
Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais.
Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10dias para que se manifeste.
Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou,caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região.
Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05(cinco) dias.
A parte autora fica advertida que o valor referente estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da CEF, em aproximadamente 60 dias após o encaminhamento da requisição.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
14/09/2023 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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