TRF1 - 1015853-61.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:44
Conhecido o recurso de ADVALDO OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *23.***.*01-94 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 14:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/07/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:06
Incluído em pauta para 13/08/2025 09:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13.
-
14/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:47
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2025 08:54
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:35
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 15:00
Juntada de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:20
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015853-61.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000292-16.2023.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADVALDO OLIVEIRA DA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015853-61.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo monocrático, que denegou o fornecimento do medicamento INOTERSENA (TEGSEDI), sob fundamentação de que não restou comprovada a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em resumo, que o Protocolo Clínicas e Diretrizes Terapêuticas da Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PCDT) adotado pelo SUS só é eficaz para o estágio I da doença.
Estando o autor com um quadro avançando para o estágio II, a medicação do SUS possui baixa eficácia no caso, sendo necessário o uso do fármaco vindicado, nos termos do receituário médico.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas.
O Ministério Público apresentou parecer e opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015853-61.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo monocrático, que denegou o fornecimento do medicamento INOTERSENA (TEGSEDI), sob fundamentação de que não restou comprovada a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS.
Este juízo vinha adotando o entendimento de que o fornecimento de medicamento, conforme prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte autora, deveria ser priorizado, de forma a possibilitar o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal de 1988, sobrepondo-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
No entanto, frente à intensa judicialização de demandas relacionadas à área da saúde e a grande importância dos direitos tutelados nesses processos, o Poder Judiciário tem-se debruçado exaustivamente sobre a matéria, a fim de estabelecer parâmetros que possibilitem resguardar os direitos dos jurisdicionados, respeitando as competências de cada Ente Federado.
Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes que regram o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1.234 e Tema 6, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco/tratamento vindicado, conforme o caso concreto.
Seguindo no escopo de uniformizar estes parâmetros e reforçando o caráter excepcional do fornecimento de medicamentos não incorporados no âmbito do Sistema Único de Saúde, consolidou-se na Suprema Corte as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, nos seguintes termos: Súmula Vinculante n°60: “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral”.
Súmula Vinculante n°61: “a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
Desse modo, ante o efeito vinculante das diretrizes formuladas, torna-se necessária a análise do caso dos autos dentro dos moldes acima estabelecidos.
No que tange aos requisitos para concessão do medicamento em si, o Supremo Tribunal Federal, na tese fixada no âmbito do Tema 6 (RE 566.471), decidiu que a Justiça não pode, como regra, determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista oficial do SUS, baseando-se no entendimento de que a política pública de saúde deve ser organizada de forma a garantir eficiência e equidade na distribuição de medicamentos, respeitando as diretrizes da União, Estados e Municípios.
Entretanto, excepcionalmente, a justiça poderá conceder o fornecimento de medicamentos não listados no Sistema único de Saúde, desde que o autor da ação comprove, cumulativamente: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação científica de eficácia, segurança e necessidade clínica; (v) laudo médico fundamentado; (vi) incapacidade financeira do paciente; e (vii) parecer técnico do NATJUS, quando disponível.
Ainda, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;.
No caso dos autos, observa-se que não houve solicitação administrativa prévia ao ajuizamento da presente ação, assim como a Conitec apresentou recomendação não favorável a incorporação do medicamento vindicado.
Desse modo, tendo em vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos anteriormente elencados, não se mostra possível a concessão do medicamento INOTERSENA (TEGSEDI) neste momento processual. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e suspendo a eficácia da liminar anteriormente deferida. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015853-61.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1000292-16.2023.4.01.4003 AGRAVANTE: ADVALDO OLIVEIRA DA ROCHA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
TEMA 106 DO STJ.
TEMA 1.234 DO STF.
TEMA 6 DO STF.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo monocrático, que denegou o fornecimento do medicamento INOTERSENA (TEGSEDI), sob fundamentação de que não restou comprovada a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS. 2.
Nos termos do Tema 6 (RE 566.471/STF), o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é, como regra, indeferido, salvo comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação científica de eficácia, segurança e necessidade clínica; (v) laudo médico fundamentado; (vi) incapacidade financeira do paciente; e (vii) parecer técnico do NATJUS, quando disponível. 3.
Na hipótese dos autos, observa-se que não houve solicitação administrativa prévia ao ajuizamento da presente ação, assim como a Conitec apresentou recomendação desfavorável a incorporação do medicamento vindicado. 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:30
Documento entregue
-
28/05/2025 12:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
28/05/2025 11:30
Conhecido o recurso de ADVALDO OLIVEIRA DA ROCHA - CPF: *23.***.*01-94 (AGRAVANTE), EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CPF: *89.***.*98-72 (ADVOGADO), ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVADO) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO
-
27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
21/04/2025 10:33
Juntada de memoriais
-
08/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 22:52
Juntada de parecer
-
14/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ADVALDO OLIVEIRA DA ROCHA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
16/05/2023 22:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2023 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/05/2023 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2023 13:44
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:27
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
27/04/2023 23:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
27/04/2023 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018803-12.2025.4.01.3900
Jadilene Miranda Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Marcelo Anselmo de Oliveira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 12:35
Processo nº 1020706-46.2024.4.01.3600
Nadia Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 15:00
Processo nº 1020706-46.2024.4.01.3600
Nadia Jesus da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luiz Fernando da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 00:14
Processo nº 1008849-66.2025.4.01.3600
Gustavo Capistrano Pinto Leite
.Reitor do Instituto Federal de Educacao...
Advogado: Glaucianny da Silva Araujo Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 00:49
Processo nº 0002830-35.2018.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Gilson Ferreira Barbosa Filho
Advogado: Maria Carolina Anunciacao Cortes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 11:00