TRF1 - 1029924-91.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE RIOS em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1029924-91.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JORGE RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA MENDES FALCAO - BA26831 e ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-D POLO PASSIVO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros DECISÃO DECISÃO INCOMPETÊNCIA Trata-se de AÇÃO proposta por parte domiciliada em Município abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária, razão pela qual há que se concluir que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo Federal que jurisdiciona o município onde a parte autora é domiciliada, competência essa absoluta, porque assentada em critério funcional, consoante pacífica jurisprudência, a seguir exemplificada: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A UNIÃO FEDERAL, COM ESCOPO DE OBTER REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTADO COM RECURSOS DO TESOURO NACIONAL.
SEGURADA DOMICILIADA NA CIDADE DE IBIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, CIDADE SOB JURISDIÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE UBERABA. 1. É assente a orientação jurisprudencial desta Corte a de que caracteriza competência funcional absoluta a das Varas Federais do interior, sendo por isso mesmo passíveis de autorizar declinação, de ofício, pelo juiz.2.
Domiciliada a autora em local que não é jurisdicionado pela Seção Judiciária Federal do Estado de Minas Gerais em sua sede, na cidade de Belo Horizonte, e não tendo ela, em momento algum, mostrado jurisdicione o lugar de origem do ato ou fato determinante da demanda, ou da agência previdenciária que mantém o benefício objeto da lide, não detém competência para seu processo e julgamento, lícito ao juiz, assim, desta declinar em favor da Subseção Judiciária de Uberaba, foro jurisdicional do local de domicílio da autora. 3.
Agravo a que se nega provimento”.(AG 2002.01.00.003252-2/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 14/09/2004, p.51). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO EM VARA DA CAPITAL, POR SERVIDOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO SOB JURISDIÇÃO DE VARA DO INTERIOR.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Residindo o autor em município sob jurisdição da Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, o feito em que demanda contra a União Federal deve ser processado naquela Subseção Judiciária, e não em uma das Varas da Capital, em face da competência funcional absoluta.
Provimento 356/88 do Conselho da Justiça Federal. 2.
Agravo de instrumento não provido” (AG 2001.01.00.036835-5/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 30/06/2003 P.60). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROVIMENTO Nº 331/87, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.A competência fixada pelo Provimento nº 331/87, do Conselho da Justiça Federal, é funcional e, portanto, absoluta, passível de ser conhecida de ofício. 2.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora)” (CC 2001.01.00.043778-1/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, Rel.
Conv.
JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.), TERCEIRA SEÇÃO do TRF 1ª Região, DJ de 22/10/2002 P.59).
Impende salientar que o Estado da Bahia conta hoje com 15 (quinze) subseções judiciárias, distribuídas em pontos distintos e em regiões estratégicas do seu território, quais sejam: Alagoinhas, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Campo Formoso, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Paulo Afonso, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista, sendo que algumas delas recepcionam mais de uma vara federal, a exemplo de Feira de Santana, Itabuna e Vitória da Conquista.
Em face disso, considerando o fim colimado pela norma constitucional e tendo o Estado (em sentido amplo), com vistas a assegurar o amplo acesso à Justiça, na forma preconizada pela Constituição Federal de 1988, despendido recursos públicos com a instalação de unidades jurisdicionais nos mais longínquos municípios, às mesmas destinando quadro próprio de servidores e magistrados, a fim de garantir o seu adequado funcionamento, evidente que não mais se justifica, à míngua de qualquer motivação, o aforamento de ações na capital do estado por partes residentes em municípios abarcados pela jurisdição de varas federais instaladas no interior.
Nesse mesmo sentido, ao proferir voto nos autos do Agravo de Instrumento n. 5031032-49.2019.4.03.0000 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, julgado em 15/03/2021), o Desembargador Federal Carlos Delgado refletiu a respeito da questão, salientando que “[...] num momento histórico em que a infraestrutura da Justiça Federal se mostrava insuficiente para garantir o acesso à justiça, mormente porque havia juízos federais instalados apenas nas capitais e em algumas outras poucas localidades dos Estados, construiu-se um entendimento jurídico que flexibilizava a regra de competência aplicável às demandas de natureza previdenciária.
Contudo, vivenciamos um exponencial investimento na garantia de acesso à justiça federal, com a instalação de juízos federais em inúmeras localidades, além da implantação do processo judicial eletrônico”.
Prosseguiu afirmando que “[...] modificadas aquelas circunstâncias existentes em outras décadas, há que se reavaliar as soluções jurídicas que então se apresentaram a fim de identificar se, hodiernamente, ainda se mostram as mais adequadas.
Pondero que a Constituição garante não apenas o acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), como, também, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII), a serem observados pelo juízo natural (inciso LIII). [...] Com a larga interiorização das sedes dos juízos federais e a implantação do processo judicial eletrônico, o qual dispensa os constantes deslocamentos dos jurisdicionados e seus patronos constituídos, não mais se justifica, sob aspectos fáticos ou jurídicos, a manutenção da possibilidade de seleção do juízo federal da Capital, sob pena de se assolar as varas e juizados da Capital, como vem ocorrendo, conforme demonstra a crescente distribuição de conflitos negativos de competência deste jaez”.
Ponderou, por fim, que: “Na medida em que se instalaram inúmeros juízos federais, com jurisdição sobre as localidades estabelecidas nos respectivos atos normativos, não mais compreendo possível ao jurisdicionado ‘escolher’ ajuizar sua demanda previdenciária em juízo federal distinto daquele com jurisdição sobre o município de seu domicílio, inclusive o da Capital, haja vista que, hoje, ausentes justificativas fático-jurídicas para tanto, de sorte a estabelecer o juízo natural como aquele do domicílio do beneficiário requerente de demanda previdenciária, superando-se entendimento, que ora se percebe defasado, cristalizado no enunciado de Súmula n.º 689 do e.
STF.” Mas não é só.
Conforme artigo 109, parágrafo 2º da Carta Magna de 1988 - disposição que também se aplica às autarquias federais, consoante entendimento assentado no Recurso Extraordinário n. 627709 (Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014), submetido ao regime de repercussão geral -, em se tratando de ação ajuizada contra a União, a opção de escolha de foro pela parte autora não é ilimitada, recaindo no local do seu domicílio, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal.
A propósito, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Recurso Extraordinário n. 459322/RS, firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no artigo 109, parágrafo 2º da Carta Magna de 1988 é exaustivo, não admitindo a possibilidade de escolha fora das hipóteses ali previstas, de modo a contemplar a opção, por exemplo, pelo foro da capital do estado.
Ademais, a Lei n. 10.259/2001, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, prescreve que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Estamos, diante, portanto, de hipótese de competência de natureza absoluta, e não relativa, a autorizar o reconhecimento de ofício, com espeque no artigo 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
A isso se soma o fato de que o Código de Processo Civil em vigor, ao enunciar regras de competência, em seu artigo 51, parágrafo único, expressamente estabeleceu que "Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal", sem qualquer menção, portanto, quanto à possibilidade de propor a demanda, mesmo que de natureza previdenciária, no Juízo Federal sediado na capital.
Com tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária com jurisdição sobre o Município de domicílio da parte autora, tudo nos termos do artigo 64, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil.
I.
Cumpra-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
18/05/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 18:37
Declarada incompetência
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17/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/05/2025 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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