TRF1 - 1048865-06.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 10:38
Juntada de Informação
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30/06/2025 08:34
Juntada de contrarrazões
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13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:56
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1048865-06.2023.4.01.3900 AUTOR: MARIA SENHORINHA FURTADO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38 , da Lei 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da impugnação a gratuidade de justiça De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça é imprescindível a apresentação de elementos suficientes capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida.
De acordo com o § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O simples patrocínio da causa por advogado particular, não constitui motivo determinante para o indeferimento da benesse.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. 2.3 Do mérito A parte autora requer a prorrogação do benefício de pensão por morte, agora na qualidade de companheira do ex-servidor Sandoval Prestes, aposentado no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos junto ao Ministério da Infraestrutura, falecido em 20/05/2022.
O pleito tem por fundamento o encerramento da pensão temporária anteriormente concedida, pelo prazo de quatro meses, nos termos do art. 222, inciso VII, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, uma vez que o casamento foi celebrado em período inferior a dois anos antes do falecimento do servidor.
O direito à pensão por morte dos dependentes de servidor público civil falecido encontra previsão nos arts. 215 a 225 da Lei nº 8.112/1990, os quais foram alterados pela Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.
Nos termos do art. 217, incisos I e III, da referida lei, são beneficiários da pensão por morte tanto o cônjuge quanto o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
Já o art. 222, inciso VII, alínea "a", estabelece que o benefício será pago por apenas quatro meses quando o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido ao menos 18 contribuições mensais ou quando o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do falecimento. "Art. 217.
São beneficiários das pensões: I – o cônjuge; III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 222.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário: VII – em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do servidor." Destaca-se que o tempo de casamento ou de união estável não afeta a qualidade de dependente, que é reconhecida pela própria lei.
Contudo, tais fatores impactam diretamente na duração do benefício, conforme os critérios estabelecidos no art. 222.
No presente caso, observa-se que a Administração deferiu a pensão à autora por apenas quatro meses, com fundamento no art. 222, VII, "a", da Lei nº 8.112/1990, considerando que o casamento foi formalizado em 09/08/2021, ou seja, menos de dois anos antes do falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 20/05/2022.
Dessa forma, a possibilidade de prorrogação do benefício está condicionada à comprovação da existência de união estável anterior ao casamento, de modo a atender o requisito temporal legalmente exigido.
O cerne da controvérsia, portanto, reside em verificar se a autora já mantinha relação de união estável com o servidor falecido em período anterior à formalização do matrimônio, circunstância esta que, se devidamente demonstrada, poderá ensejar a concessão da pensão por morte de forma mais duradoura ou vitalícia, a depender também de outros critérios legais, como a idade da beneficiária.
No caso em tela, verifica-se que não há qualquer documento que comprove a existência de união estável entre a autora e o falecido no período anterior ao casamento, celebrado em 09/08/2021.
A requerente, além da certidão de casamento, apresentou aos autos Escritura Pública de União Estável registrada em 20/06/2022, após o falecimento do instituidor do benefício.
A lavratura de escritura pública, elaborada após o óbito, com o intuito de viabilizar a concessão ou prorrogação da pensão por morte, na qual a declarante, de forma unilateral, declara a existência de união estável, não constitui prova suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento dessa relação com o falecido.
Nesse sentido, ante a ausência de outros elementos que evidenciem a coexistência da união estável antes do casamento com o instituidor da pensão, torna-se inviável a prorrogação do benefício previdenciário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/05/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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18/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SENHORINHA FURTADO - CPF: *21.***.*77-00 (AUTOR)
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18/05/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA SENHORINHA FURTADO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 16:00, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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23/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:45
Juntada de Ata de audiência
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19/09/2024 16:50
Juntada de manifestação
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06/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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05/09/2024 00:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:21
Juntada de réplica
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21/11/2023 15:14
Juntada de contestação
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26/09/2023 20:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/09/2023 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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