TRF1 - 1031790-37.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1031790-37.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BAR BOTECARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BAR BOTECARIA LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR (IMPETRADO), visando provimento que reconheça seu direito “de não ser compelida ao recolhimento das contribuições ao PIS, à COFINS e à CSLL antes de transcorrido o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, e do IRPJ antes do início do exercício financeiro subsequente, contados da publicação válida do ato normativo que revogou antecipadamente o PERSE (...).” Distribuído inicialmente o feito à 12ª Vara Federal desta Seção Judiciária, os autos foram encaminhados a este Juízo para análise de prevenção.
Relatados, DECIDO.
Prescreve o art. 286 do Código de Processo Civil que haverá distribuição por dependência de uma ação em relação a causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
A situação vertida não se subsume a nenhuma dessas hipóteses.
Embora haja identidade de partes, trata-se de ações diversas.
No MSCiv nº 1058391-85.2022.4.01.3300, a parte impetrante visava obter “a desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), possibilitando que esta usufrua da redução das alíquotas do PIS, COFINS CSLL e IRPJ à zero, afastando-se a restrição ilegal/inconstitucional trazida no §2 do art. 1º da Portaria ME nº da 7.163/2021 (...)” Por sua vez, no presente mandado de segurança a parte impetrante pretende "o afastamento dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, assegurando-se a continuidade da fruição do benefício fiscal”, questionando o recolhimento das contribuições ao PIS, à COFINS e à CSLL após a publicação do referido ato (que extinguiu o benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE a partir de abril/2025), inclusive em face das garantias do intervalo mínimo de 90 dias (no caso de contribuições sociais) e de um exercício financeiro (no caso do IRPJ).
Sendo assim, REJEITO A DISTRIBUIÇÃO vinculada, devendo o feito retornar à da 12ª Vara Federal Cível da SJBA.
Intime-se.
Cautelas e providências de estilo.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Titular da 3ª Vara Federal/SJBA -
13/05/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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