TRF1 - 1030230-74.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GAIA SEABRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GAIA SEABRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1030230-74.2023.4.01.3900 AUTOR: JOAO BATISTA GAIA SEABRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho.
Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
Registro inicialmente que: 1 - DER: 10/03/2022; 2 - a ocupação habitual da parte autora é de agricultor; 3 – escolaridade: fundamental incompleto; 4 - Idade: 55 (nascimento em: 23/10/1969); e 5 - na inicial, alegou que a parte autora é portadora de CID 10 S82.2 – Fratura da Diáfise da Tíbia.
A solução de controvérsia sobre a existência de incapacidade laborativa deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em relação à enfermidade suscitada na inicial.
De tal modo, consoante laudo pericial, tais enfermidades não incapacitam a parte autora para o trabalho.
O perito judicial, no laudo apresentado em Id. 1861220679, atesta que a doença que acomete a parte autora não a incapacita para a sua atividade habitual.
Descreve o seu histórico clínico como: "O Periciando refere um acidente em dezembro de 2020, na ocasião, enquanto fazia um corte de uma arvore com uso de uma motoserra, a árvore caiu sobre a sua perna, sofreu fratura cominutiva da diáfise da tíbia esquerda, conforme documentos médicos, socorrido e encaminhado ao Hospital MARADEI, onde foi realizado tratamento cirúrgico com fixação de haste metálica intramedular, realizado acompanhamento durante 6 meses, refere que não realizou tratamento fisioterápico, não faz tratamento atual.
CID10 S82.2 e I98.8".
Ao exame físico o perito relatou: "Consciente, orientado em tempo e espaço.
Aspecto psíquico normal.
Sem alterações neurológicas.
Coluna vertebral com movimentos preservados.
Lasegue negativo.
Ausência de atrofias ou hipotrofias musculares.
Musculatura hipertrófica.
Membros superiores com movimentos preservados.
Calosidades leves nas mãos.
Membro inferior direito com movimentos preservados.
Membro inferior esquerdo: Quadril com movimentos preservados.
Joelho: Cicatriz cirúrgica hipercromica na região anterior medindo 5 cm.
Limitação da flexão nos últimos 45 graus.
Extensão preservada.
Dificuldade em agachar.
Tornozelo e pé com movimentos preservados.
Reflexos simétricos.
Sensibilidades preservadas.
Marcha normal." Dessa forma, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em relação à enfermidade suscitada na inicial.
O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o(a) autor(a), no momento, não ostenta a condição de pessoa com incapacidade.
Quanto à impugnação do laudo pela parte autora (id. 1921544651), vale registrar que o expert responsável pela sua elaboração possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Conquanto o(a) magistrado(a) não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Registro, por fim, que a eventual existência de incapacidade laborativa temporária não importa a manutenção desse estado fático de maneira presumida, mormente quando da realização da perícia médica judicial.
Em conclusão, ante a ausência de constatação de incapacidade laborativa, entendo que a improcedência do feito é medida que se impõe.
Prejudicada a análise de eventual da qualidade de segurado.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal Titular da 11ª Vara/SJPA -
18/05/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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18/05/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA GAIA SEABRA - CPF: *69.***.*29-00 (AUTOR)
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18/05/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 01:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 01:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 01:41
Cancelada a conclusão
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31/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GAIA SEABRA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:57
Juntada de manifestação
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17/11/2023 19:12
Juntada de contestação
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09/11/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:03
Juntada de laudo pericial
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22/09/2023 08:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GAIA SEABRA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:45
Perícia agendada
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31/08/2023 11:45
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GAIA SEABRA em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:42
Juntada de manifestação
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20/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/06/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2023 00:40
Conclusos para decisão
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28/06/2023 00:39
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/05/2023 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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