TRF1 - 1000290-68.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual- comarca de Santana- 6007508-54.2025.8.03.0002
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11/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1000290-68.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE DA SILVA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Decido.
De acordo com os documentos anexados no processo, notadamente a perícia judicial (laudo de ID. 2178190495) o auxílio-acidente postulado tem como causa de pedir acidente de trabalho.
Consoante narrou o Autor, por ocasião da perícia, este “[...] no dia 18/09/2024 sofreu acidente de serviço (trajeto) a caminho da empresa.
Estava em sua bicicleta quando foi atropelado por motocicleta, sofrendo escoriações, traumatismo craniano leve (sem complicações ou alterações da consciência), e contusão no ombro direito.
Relata que recebeu atestado médico de 16 dias, contudo, ainda hoje mantém dor em ombro direito, mesmo voltando ao trabalho.” Assim, ao ser indagado se o caso poderia ser enquadrado como acidente de trabalho ou moléstia decorrente do trabalho ou doença ocupacional, respondeu o perito que “Sim, é acidente de serviço.
Ademais, há doença ocupacional tipo II de Schilling, uma vez que a profissão é fator contribuinte, mas não necessário, para a doença, dificultando sua plena recuperação” (quesito 11 do laudo).
Nos termos do art. 21, caput, e inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/1991, equipara-se a acidente do trabalho para fins previdenciários o acidente de percurso sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso da residência para o local da prestação de serviço ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado.
Nesse contexto, observa-se que a pretensão da parte autora se situa fora do âmbito de competência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, pois sua limitação adveio de acidente de trabalho.
Tal é ponto pacífico em nossos Pretórios, sendo o entendimento capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF.
Agravo regimental desprovido. (STF, RE-AgR 478472 / DF, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJ 01-06-2007) A matéria já foi sumulada pelos Tribunais Superiores, consoante se infere dos verbetes abaixo: STF - Súmula 501: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
STJ - Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
Convém ressaltar que por se tratar de um critério absoluto, tal incompetência não poderá ser prorrogada.
Além disso, a presente demanda foi ajuizada em 2025, não se aplicando ao caso em questão a Medida Provisória 905/2019, que havia retirado a figura da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários, e que teve sua vigência encerrada em 18/8/2020.
Logo, como antes dito, considerando que a parte autora requereu a concessão de benefício de natureza acidentária, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual.
Ante o exposto: a) reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação; b) declino da competência em favor de uma das Varas do âmbito da Justiça Estadual. c) remetam-se os autos com a consequente baixa e anotações de estilo; d) Intimem-se. e) cumpra-se com urgência.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
30/06/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:22
Declarada incompetência
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18/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:17
Juntada de impugnação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1000290-68.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DA SILVA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal -
23/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:49
Juntada de contestação
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26/04/2025 12:04
Juntada de Ofício
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28/03/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/03/2025 14:06
Juntada de laudo de perícia médica
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA MACIEL em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/01/2025 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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