TRF1 - 1003858-17.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:02
Juntada de emenda à inicial
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15/06/2025 09:01
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003858-17.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA DARC LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA ROSANA MARQUES DE SOUZA - PA35205 e LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - PA13510 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q e S.
Quanto a eventual pendência apontada na letra R da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, o não saneamento no prazo alhures ensejará o seguinte: R – Indeferimento da gratuidade judiciária.
Vale ressaltar que as assertivas firmadas pela secretaria no CHECK LIST não representam reconhecimento deste juízo acerca de qualquer teor probatório inerente à demanda.
Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994.
Admitida a ação: INSTRUÇÃO PROCESSUAL 1.
Venham-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de tutela de urgência/evidência. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
28/05/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:39
Juntada de Informação
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12/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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12/05/2025 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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