TRF1 - 1000247-77.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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15/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA CLEIA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000247-77.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: ANA CLEIA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, sob alegação de inconstitucionalidade do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, como fundamento jurídico para a não exigência de carência. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e a data do próprio evento.
Consoante o disposto no artigo 25, inciso III, da mesma norma, exige-se o cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais para a percepção do referido benefício, no caso das seguradas contribuintes facultativas, contribuintes individuais e também das seguradas especiais.
Entretanto, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a exigência de carência para o acesso ao salário-maternidade pelas seguradas mencionadas afronta o princípio constitucional da isonomia.
Em decorrência, declarou a inconstitucionalidade da redação conferida ao artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, conforme alterado pelo artigo 2º da Lei nº 9.876/1999.
Importa salientar que a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc, ou seja, com efeitos prospectivos a partir da data do julgamento, ocorrido em 21 de março de 2024.
No caso em apreço, consta dos autos a certidão de nascimento do(a) filho(a) da parte autora, ANA HELOYSE SANTOS DA SILVA, com data de nascimento em 30 de agosto de 2021.
Assim, verifica-se que o parto ocorreu em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal para o início dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
Consequentemente, permanece aplicável à hipótese o regime legal anterior, que exigia a demonstração da carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais.
Contudo, dos documentos apresentados não se extrai o cumprimento do referido requisito legal por parte da autora na data do evento, de modo que não se perfectibiliza o direito subjetivo à concessão do benefício requerido.
A ausência de anotação na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade informal remunerada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na PET 7.115 e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de recurso do Processo 2010.71.58.004902-2.
Na ausência de cumprimento da carência, não há que se falar em concessão do salário-maternidade. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:30
Juntada de manifestação
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24/04/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:57
Juntada de contestação
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11/03/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:02
Juntada de comprovante (outros)
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03/02/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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31/01/2025 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 14:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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