TRF1 - 1024017-88.2023.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/07/2025 09:51
Juntada de Informação
-
16/07/2025 04:52
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:36
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2025 17:50
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2025 17:21
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2025 01:24
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
28/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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07/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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31/05/2025 17:00
Juntada de procuração
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26/05/2025 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1024017-88.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO PEREIRA RIBEIRO POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e TIAGO SUNE COELHO SILVA - RS78478 DECISÃO A Caixa Econômica Federal interpõe embargos de declaração da sentença (ID 2156953652), alegando, em suma, que houve omissão na sentença no tocante à fixação de percentuais, individualizados por credor, dos descontos dos empréstimos consignados, especificando o montante máximo de descontos para cada contrato, ou seja, definir quanto cada banco réu poderá descontar em cada contrato.
Decido.
Os argumentos não evidenciam qualquer contradição, omissão ou obscuridade da sentença, tampouco erro meramente material.
Dessa forma, o recurso próprio deverá ser intentado, não sendo a irresignação passível de embargos de declaração.
Cumpre reforçar o exposto na sentença, no sentido de que, “A questão aqui posta, portanto, se limita à discussão sobre a legalidade da cobrança feita pela Anvisa, com aplicação das alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº 14.509/2022, da dívida referente a contratos de empréstimos consignados firmados em 2014 e em 2018 entre o servidor público federal/autor e os bancos/réus.” Restando decidido que: “(...)deve ser afastada a cobrança de parcelas em valor total superior ao percentual de 30% da remuneração do autor a partir de setembro/2022. (...) a) declarar a ilegalidade dos descontos em percentual superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do autor realizados a partir de 01/09/2022; (...) d) condenar aos réus Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Caixa Econômica Federal e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A a se abster de cobrar prestações dos contratos de crédito consignado nºs 04.0630.110.0012145-23 (ID 1589504876, fls. 52-58), 0005523841 ccb (ID 1913695674), 0006518960 ccb (ID 1913695678) e 0006567576 CCB (ID 1913695683) em percentual superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do autor Leonardo Pereira Ribeiro; (..)” Como se vê, a sentença abordou exaustivamente a questão posta em juízo, inclusive, delimitando expressamente a o período e os contratos abrangidos pelos seus efeitos.
De outro lado, observa-se que a questão referente ao potencial conflito entre os credores, veiculada nos embargos, é de natureza administrativa e estranha ao presente caso, sendo certo que se tal questão não for resolvida na esfera administrativa junto ao pagador dos proventos, pode ser objeto de análise e decisão judicial, em processo próprio.
Por fim, conforme já registrado na sentença, cada credor, que lança mão da privilegiada cobrança por meio dos empréstimos consignados, também analisa livremente o risco da contratação, aderindo livremente ao contrato.
Assim, conheço dos embargos, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento.
Cumpram-se, no que faltar, as demais determinações da sentença do ID 2156953652.
Publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
20/05/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 20:22
Juntada de recurso inominado
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19/03/2025 18:35
Juntada de embargos de declaração
-
14/03/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:54
Juntada de embargos de declaração
-
07/11/2024 17:11
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/07/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:02
Juntada de réplica
-
01/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 16:24
Cancelada a conclusão
-
22/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:12
Juntada de contestação
-
29/11/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:56
Juntada de contestação
-
22/09/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
-
22/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:32
Juntada de Ata de audiência
-
14/09/2023 10:37
Juntada de contestação
-
14/09/2023 10:35
Juntada de contestação
-
18/07/2023 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:59
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:42
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
-
22/06/2023 08:15
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:37
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
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19/06/2023 15:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
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02/06/2023 10:58
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
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02/06/2023 10:55
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
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30/05/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 12:09
Juntada de manifestação
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25/05/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 18:50
Declarada incompetência
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16/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/04/2023 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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