TRF1 - 1007138-57.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO DIONIFFER DOS SANTOS MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:49
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1007138-57.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO DIONIFFER DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 2167769564) opostos por RODRIGO DIONIFFER DOS SANTOS MOREIRA em face da sentença de ID 2166743434, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o embargante alega existência de contradição na sentença, sustentando que o prazo para cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial ainda não havia se esgotado quando da prolação da sentença, considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2024 a 20/01/2025.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que o autor foi intimado para emendar a inicial por meio do Ato Ordinatório de ID 2161511468, em 04/12/2024, com ciência em 05/12/2024, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os documentos necessários à propositura da ação.
Conforme o art. 224 do CPC, o prazo teve início em 06/12/2024 (primeiro dia útil seguinte à data da intimação) e, considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2024 a 20/01/2025 (recesso forense), o termo final para cumprimento da determinação seria 27/01/2025.
Ocorre que, embora o prazo para emenda da inicial não tivesse se esgotado quando da prolação da sentença (16/01/2025), verifica-se que o autor apresentou manifestação em 13/12/2024 (ID 2163566455), na qual se limitou a informar que não desejava aderir ao Juízo 100% Digital, sem juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação exigidos no ato ordinatório ou solicitar dilação de prazo para cumprimento da determinação.
Tal manifestação, ao abordar apenas um dos pontos da determinação judicial (adesão ao Juízo 100% Digital) e silenciar quanto aos demais requisitos (comprovante da ocorrência do acidente e renúncia válida ao excedente do valor de alçada), configura preclusão lógica, na medida em que o autor adotou comportamento incompatível com a intenção de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial.
A preclusão lógica, prevista no art. 200 do CPC, impede a prática de ato incompatível com outro já realizado, sendo irrelevante, no caso, que o prazo para emenda ainda estivesse em curso.
Nesse sentido, tendo o autor optado por manifestar-se nos autos sem atender aos requisitos essenciais apontados na decisão, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de posterior emenda, justificando-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença proferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo. -
20/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:12
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:50
Juntada de manifestação
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04/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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30/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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30/11/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:49
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2024 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 20:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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