TRF1 - 1006337-13.2025.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1006337-13.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIA REGINA SANTANA GIACOMELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT19139/O, RODRIGO FELIX CABRAL - MT15576/O, NILSON JACOB FERREIRA - MT9845/O, JOELSON MORAES DE ALMEIDA - MT34444/O e EMILLE SOARES BRITO - MT27030/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA - TIPO C
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado se Segurança impetrado por LUCIA REGINA SANTANA GIACOMELI contra ato coator do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO - PFN/MT E OUTROS, consistente na exclusão da impetrante do programa de parcelamento de débitos tributários anteriormente aderido.
A impetrante aduz que: Em 27 de julho de 2020, a ora Impetrante aderiu a parcelamento de débito fiscal, junto a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do Termo de Negociação nº 0000202021893 (Doc. 02), devidamente consolidado via comprovante de adesão (Negociação nº 3609511, Doc. 03): “0027 – Transação Excepcional – Demais Débitos” ao concluir, no âmbito da PGFN a consolidação do “0025 – PESSOA NATURAL - ATE 145 MESES – REDUCAO TOTAL ATE 70%, de que trata o LEI N. 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
PORTARIA PGFN N. 14.402, DE 16 DE JUNHO DE 2020, ART. 9, INCISO III., conforme as informações prestadas em 23/07/2020”.
Afirma que, após ter passado por dificuldades financeiras, deixou de liquidar as parcelas vencidas entre agosto de 2023 e janeiro de 2024, as quais, após notificação do Fisco, deveriam ser adimplidas até 01/02/2024.
Verbera que realizou a emissão das seis (6) guias do parcelamento em atraso, adimplindo com três (3) delas, diante do limite bancário para pagamento diário, deixando as demais para o dia subsequente.
Contudo, no dia seguinte (02/02/2024), ao buscar realizar a reemissão das três (3) guias faltantes, não mais foi possível assim proceder, diante da restrição imposta pelo próprio sistema.
Alega que, sem conseguir administrativamente a manutenção do seu parcelamento, impetrou mandado de segurança n. 1000891-54.2024.4.01.3603 com pedido de liminar, depositando judicialmente as parcelas não recolhidas, obtendo a segurança.
Informa que a impetrada desobedeceu a sentença que lhe foi favorável naquele mandamus. "Por conseguinte, no referido madamus, a Impetrante teve a segurança concedida em 27 de maio de 2024 (Doc. 09), com a determinação do reestabelecimento do parcelamento em estudo, mediante o depósito em Juízo das parcelas que foram impossibilitadas de serem pagas diretamente na esfera administrativa, medida essas devidamente cumprida pela Impetrante em 14 de junho de 2024 (Doc. 10, contendo depósitos referente aos meses de agosto e dezembro de 2023 e de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024).
Além do mais, o e.
Juízo também consignou a necessidade de conversão em renda dos valores depositados em favor da Ente Federal responsável pelo parcelamento, de modo a evitar cobrança em duplicidade.
Ato contínuo, a determinação do Juízo não foi observada e a sentença desrespeitada, uma vez que não houve o imediato reestabelecimento do parcelamento, tampouco a compensação das parcelas depositadas, o que restou informado nos autos na petição acima destacada (Doc. 10), o que deu ensejo a nova decisão do Juízo (Doc. 11), prolatada somente em outubro de 2024, impondo o cumprimento da sentença e intimando a Impetrante para complementar as novas parcelas que venceram após a sentença.
E, após a nova determinação em voga, que delimitou também acerca dos pagamentos das parcelas futuras para que fossem todas realizadas “administrativamente” (Doc. 11), e da complementação exibida pela Impetrante (Doc. 12), em 01/11/2024, quase 6 (seis) meses após a sentença, a Autoridade Coatora determinou o reestabelecimento do parcelamento (Doc. 13), todavia, o fez de forma incompleta, pois não certificou os pagamentos realizados judicialmente, conforme se observa por meio do extrato do parcelamento (Doc. 13, páginas 6 a 13 do PDF) por ela mesmo juntada, de modo que logo após reativa-lo, passou a cobrar da Impetrante todas as parcelas na esfera administrativa, ou seja, até mesmos as depositada em Juízo.
Ou seja, estavam e continuam a cobrar da Impetrante (Doc. 19), valores que já estavam depositados em Juízo, a representar ato abusivo e exação em duplicidade, uma vez que não havia e ainda não há inadimplemento. (...) Ou seja, reativaram e cancelaram novamente o parcelamento, realizando novo ato – cancelamento de parcelamento por suposta inadimplência de parcelas depositadas em juízo – a burlar, ainda que de forma reflexa, o fixado na sentença proferida nos Autos do Mandado de Segurança nº 1000891-54.2024.4.01.3603, a tramitar perante a e. 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Cuiabá/MT.
A impetrante, afirma ainda, que: "buscou relatar a questão perante o referido Juízo em duas oportunidades.
Na primeira, em dezembro de 2024 (Doc. 15) informou acerca da iminência da ocorrência do cancelamento indevido, e na segunda (Doc. 17), por meio de Embargos de Declaração, relatou a efetivação do cancelamento, sendo negada a prestação judicial nas duas oportunidades (Doc. 16 e 18), sob o argumento de que a tutela jurisdicional do mandamus já estaria encerrada em primeira instância." Diz que tem direito líquido e certo na manutenção do parcelamento que foi reativado e logo após cancelado pelo impetrado, de forma a burlar a sentença proferida no anterior mandado de segurança, em seu favor: "Ou seja, ainda que indiretamente, o Impetrado buscou uma forma administrativa de burlar a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1000891-54.2024.4.01.3603, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT, já que reativou o parcelamento e logo em seguida, o cancelou novamente a ignorar os depósitos judiciais realizados nos autos" E nem se olvide dizer que o cancelamento se sustentaria, pois entende que há divergência com o valor depositado, pois: Com o parcelamento cancelado, o Contribuinte nãoconsegue emitir a guia de pagamento administrativo e não tem como saber qual o valor o sistema vai gerar; Não é possível cobrar qualquer tipo de multa ou juros adicional por eventual pagamento de parcelas em Juízo, o que é necessário ser observado pelo Ente Responsável pelo parcelamento, no momento da emissão dasguias; Realizar a cobrança do Contribuinte na esfera administrativa, de todas as parcelas que estão depositadas judicialmente, configura cobrança em duplicidade, a consistir em ato ilegal, medida esta praticada pela Órgão Público responsável pelo parcelamento (Doc. 19); Eventual divergência a ser apontada pelo Ente responsável pelo parcelamento, deve ser discutida administrativamente, dandooportunidade ao Contribuinte exercer o contraditório e a ampladefesa; Com efeito, incontroverso que houve o cancelamento do parcelamento em análise, por suposto inadimplementos das parcelas que estão" E termina seu requerimento da seguinte forma: "Portanto, a concessão da segurança é medida de rigor, no sentido de: (i) determinar o restabelecimento do parcelamento – Termo de Negociação nº 0000202021893 (Negociação nº 3609511) – cancelado novamente de forma ilegal, cujas parcelas indicadas como não pagas estão devidamente depositadas em Juízo, a afrontar, ainda que de forma reflexa, decisão judicial e perpetuada mediante exigência arbitrária (cobrança e duplicidade; (ii) seja determinada a efetiva compensação das parcelas que estão depositadas nos autos do Mandado de Segurança nº 1000891-54.2024.4.01.3603, em relação ao parcelamento, com a emissão das parcelas pendentes de pagamento, desde o novo cancelamento ilegal (dezembro de 2024), sem adição de cobrança por atraso; (iii) eventual divergência em valores, por parte do Órgão Responsável pelo parcelamento, não permita que seja realizado novo cancelamento, salvo após a realização do contraditório e da ampla defesa; (iv) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e consequente emissão de certidão de regularidade fiscal;(iv) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Termo de Negociação nº0000202021893 (Negociação nº 3609511) – e consequente emissão de certidão de regularidade fiscal." II - FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante tenta a reapreciação judicial de causa finda e completamente julgada nesta instância, como matéria inerente a ação especialíssima que é o Mandado de Segurança.
Convém esclarecer que a utilização do referido instituto é muito importante e de uma relevância jurídica imensurável e deve ser feita sempre em caráter especialíssimo, e nunca banalizado, não cabendo sua utilização onde o direito requerido possa ser obtido por outras ações ordinárias.
Quando do primeiro requerimento do impetrante, este Juízo deixou claro que estava dando ao caso a importância necessária, para que o contribuinte não sofresse as formalidades excessivas das normativas que determinavam o regramento e regulamentos dos parcelamentos tributários.
Estes sempre definidos em Lei específica.
Manejando de forma sutil os princípios do direito posto, determinou a reinserção do impetrante no parcelamento do qual havia sido excluído, para que pudesse realizar os pagamentos que informava querer realizar para cumprir o avençado, quando da sua adesão e ainda manter os benefícios de descontos concedidos pela União. (...) "No caso, a Impetrante sustentou que não conseguiu adimplir as 06 parcelas em atraso no dia 01/02/2024 em razão do limite bancário para pagamento diário de boletos.
Tal tese é razoável.
Veja-se que, juntas, as 06 parcelas em questão somam a quantia de R$ 272.211,54 (duzentos e setenta e dois mil, duzentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), conforme id 2081441168.
Ademais, ficou demonstrada a boa-fé da Contribuinte, que não se recusou efetuar o pagamento, o qual não aconteceu de forma integral por questões de segurança impostas pela agência bancária que não permitiu o pagamento de 06 boletos com valores Nota-se, portanto, formalismo exacerbado por parte do Fisco ao não aceitar o pagamento das 03 parcelas faltantes no dia seguinte (02/02/2024) e excluir sumariamente a Impetrante do Programa de Parcelamento, ou seja, no primeiro dia subsequente ao término do prazo.
Assim, houve desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear as decisões da Administração Pública." (...) O direito líquido e certo era o de ser reinserido no parcelamento, apenas esse, podendo então reinserido, cumprir o que avençou com a impetrada quanto aos débito cobrado.
Logo sobreveio nos autos do Mandado de Segurança n. 1000891-54.2024.4.01.3603, sentença concedendo a segurança para determinar “a reinserção da impetrante no programa de parcelamento fiscal regido pela Lei nº. 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 14.402/2020”, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, corrijo o vício indicado pela Impetrada e atribuo à causa o valor de R$ 16.415.517,58 (dezesseis milhões quatrocentos e quinze mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deste mandado de segurança, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para declarar ilegal e determinar que se cesse a exclusão sumária levada a efeito pelo Fisco e determinar a manutenção da Impetrante no programa de parcelamento fiscal regido pela Lei nº. 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 14.402/020.
Considerando o teor desta sentença, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 para determinar a imediata reinserção da Impetrante no programa supra descrito, condicionada, contudo, ao depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, de todas parcelas vencidas.
Havendo o depósito judicial, DEFIRO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, IV, do CTN), bem como determino que a Impetrada não impeça o acesso da Impetrante à certidão fiscal positiva com efeito de negativa caso o único empecilho para tanto sejam os débitos fiscais objeto deste Mandado de Segurança.
Após, PROCEDA-SE à conversão do depósito judicial em pagamento definitivo em favor da União (Fazenda Nacional), sendo que os demais pagamentos deverão ser feitos administrativamente, após a Impetrada promover o restabelecimento do parcelamento, amoldando-o a esta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem Custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
A ordem foi cumprida pela Impetrada, conforme se vê no documento de id 2157366300, daqueles autos, medida que gerou suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Contudo, pretendendo a União que parte impetrante complementasse os depósitos judiciais “em relação aos juros (SELIC e 1% [um por cento]) em relação as prestações de agosto/23, dezembro/23, janeiro/24, fevereiro/24, março/24, abril/24, maio/24, junho/24, julho/24, agosto/24, setembro/24 e outubro/24, na forma do art. 14, § 2º, da Portaria PGFN nº 14.402/2020” (id 2157366191), requereu o reexame necessário da sentença prolatada.
A impetrante, por sua vez, inadmitia a cobrança dos referidos juros e alegava novo descumprimento, por parte da Fazenda, do que determinado na sentença proferida.
Inconformada, continuou a defender o descumprimento da sentença e formulou novos requerimentos de mesmo teor, informando que a impetrada continuava a descumprir ordem judicial, pois havia cancelado novamente o seu parcelamento, por desentendimento quanto aos juros e atualizações monetárias referentes aos períodos não recolhidos regularmente: LÚCIA REGINA SANTANA GIACOMELI, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador, vem à douta presença de Vossa Excelência, com o costumeiro respeito, em atenção a petição de ID. 2157366191, e diante de novos eventos ocorridos, manifestar e requerer o que segue.
I – DA COBRANÇA ILEGAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PARCELA CUJO NÃO PAGAMENTO SE DEU PELA INATIVAÇÃO INDEVIDA DO PARCELAMENTO – PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO CANCELAMENTO JÁ PAGAS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADICIONAIS FIXADOS PELO PRÓPRIO SISTEMA DO PARCELAMENTO – POSSÍVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (...) II – DA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PARCELA QUE AINDA NÃO VENCEU.
III – DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL – MANUTENÇÃO DA IMPOSSIBILDIADE DE SUA EMISSÃO – DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA Diante o exposto, requer: I) O indeferimento do pedido de complementação de pagamento concernentes as parcelas depositadas nos autos, pois: (i) Referida questão não foi suscitada em sede de impugnação ao mandado de segurança, tampouco foi objeto de questionamento após a prolação da sentença, via aclaratórios ou por meio de recurso de apelação, tratando-se de questão preclusa; (ii) as parcelas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, já foram pagas com juros adicionais pelo pagamento extemporâneo, gerado pelo próprio sistema do parcelamento; (iii) as parcelas que venceram ao longo da tramitação desde mandamus, não foram pagas por culpa da própria Impetrada, que cancelou o parcelamento de forma indevida, a impedir sua quitação via sistema; (iv) entre as parcelas de agosto e de dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024, também não foram adimplidas diante do cancelamento indevido do parcelamento, não sendo crível realizar a cobrança de juros adicionais sobre elas.
I.b) Subsidiariamente, caso este e.
Juízo entender ser possível a cobrança de juros sobre as parcelas mencionadas pela Impetrada, é cediço que deve se restringir as parcelas de agosto e de dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024, devendo ser exibido cálculo descriminado e detalhado o valor a ser depositado (somente em relação ao juros adicional, pois elas já estão depositadas nos autos).
II) A fim de cumprir o determinado pela sentença, a intimação da Impetrada para retificar a parcela relativa ao mês de novembro de 2024, bem como em relação as demais a vencer, permitindo que seja emitida via sistema, sem a cobrança de qualquer adicional por atraso, anteriormente ao seu vencimento.
II.b) Até a regularização da emissão das guias, o deferimento do depósito das parcelas a vencer, desde já se juntando nos autos, a parcela do mês de novembro de 2024, no valor de R$ 34.592,90 (Docs. 03 e 04).
Entregue a tutela jurisdicional e cumprida a decisão liminar que ordenou a reinserção no programa de parcelamento, determinou-se que os demais pagamentos DEVERIAM ser feitos administrativamente pela Impetrante por meio do site Regularize, conforme orientação dada pela União no id 2157366191, pois não seriam mais admitidos depósitos judiciais para tal finalidade.
Foi esclarecido naqueles autos que qualquer controvérsia sobre valores recolhidos poderia ser analisada em correspondente execução fiscal (11494-04.2013.4.01.3600 e nº 16874-71.2014.4.01.3600), ou por outra medida judicial apropriada, a fim de que os limites objetivos daquele mandado de segurança não fossem ultrapassados, com surgimento de indesejável tumultuo processual.
Os autos daquele mandamus foram então encaminhados para o E.
TRF1, encerrando a tutela jurisdicional em primeira instância, pois o presente caso exige o reexame necessário previsto no artigo 496, I, do CPC e no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Portanto, o pedido desta ação mandamental guarda estreita relação com o pedido feito naquela, outrora enviada ao TRF1 para reexame necessário, ou seja, nova reinserção no parcelamento, da qual a impetrante já foi excluída por duas vezes. É nítida a litspendência das duas ações, sendo que a primeira está para ser julgada no e.
TRF1.
Vejamos: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que “o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.’ (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (…) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ”.
AgInt nos EDcl no MS 15782 / DF – 1a Seção / STJ – rel. min.
Assusete Magalhães – J. 19/09/2023. “6.
De notar que, conforme asseverado pela embargante, o objeto do presente writ, ajuizado no STJ em 21.5.2021 (ou seja, quando a impetrante já tinha tomado conhecimento da sentença de improcedência na Justiça Federal do DF) coincide integralmente com o da Ação Ordinária.
A única diferença, irrelevante no contexto acima descrito, é que o polo passivo, neste feito, por imposição legal, é a autoridade que dirige o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão integrado na estrutura do Poder Executivo Federal, enquanto que na Ação Ordinária o polo passivo é ocupado, evidentemente, pela pessoa jurídica de Direito Público (União).
Configurada, portanto, a tramitação de demandas que perseguem idêntico resultado. 7.
Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para denegar a Segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009”.
EDcl no AgInt nos EDcl no MS n. 27.747/DF, relator ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 04/04/2023.
Ainda que seja o reexame necessário um sucedâneo recursal, as sentença que a ele se submetem só passarão a produzir pleno efeito após sua apreciação pelo Tribunal, ressalvado o que concedido de forma liminar.
No caso em tela, a liminar deferida nos autos do MS n. 1000891-54.2024.4.01.3603 foi cumprida pelo impetrado, de forma que seu objeto se concretizou.
As demais discussões sobre direitos supervenientes devem ser tratadas ou na própria ação daquele mandamus, que se encontra no e.
TRF1, evitando-se decisões conflitantes, ou nas demais ações de execução fiscal que se encontram nesta Vara Especializada.
Torno a esclarecer que o objeto do direito requerido pela impetrante, capaz de admitir uma ação de mandado de segurança, já foi concedido e se exauriu outrora, com a liminar cumprida pelo impetrado nos autos do mandado de segurança n. 1000891-54.2024.4.01.3603.
A sentença, no entanto, está para reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, portanto, quaisquer discussões sobre o limite objetivo do que foi decidido é de competência da segunda instância, devendo ser requerido naquele sodalício.
De outra forma, tendo em vista que os débitos referidos neste petitório e naquele mandado de segurança são cobrados nos autos das execuções fiscais 11494-04.2013.4.01.3600 e nº 16874-71.2014.4.01.3600, também, naqueles autos o impetrante poderá discutir o direito aqui requerido.
Assim sendo, não vislumbro objeto para esta ação de mandado de segurança com força suficiente para a sua manutenção e reconheço a LITSPENDÊNCIA com a ação de mandado de segurança n. 1000891-54.2024.4.01.3603, que se encontra no e.
TRF1, para julgamento de reexame necessário.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação de MANDADO DE SEGURANÇA, ante a ausência de pressupostos processuais (LITSPENDÊNCIA), nos termos do art. 354 c.c 485, IV E V do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslade cópia desta sentença para os autos de execução fiscal de n. 11494-04.2013.4.01.3600 e nº 16874-71.2014.4.01.3600.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinatura digital Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal -
06/03/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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