TRF1 - 1032633-79.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA ANASTACIA CORREA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA ANASTACIA CORREA em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1032633-79.2024.4.01.3900 AUTOR: MARIA ANASTACIA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
O benefício previdenciário é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
Conforme o laudo pericial, a patologia que acomete a parte autora não confere incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas.
O perito atestou existência de incapacidade no período de 02/09/2005, anteriormente ao requerimento administrativo, estando correto o indeferimento de acordo com art. 60, § 1º da Lei 8213/1991.
O requerimento administrativo foi realizado mais de 30 dias após a cessação da incapacidade, não havendo limitação residual.
De acordo com a conclusão pericial: "(...) Não identificamos ao exame físico realizado e exame complementar analisado qualquer evidência de incapacidade laborativa no ponto de vista traumato-ortopédico (repercussões neuromotoras e desuso prolongado e importante de membros, processos inflamatórios articulares).
Não havendo progressão / agravamento / desdobramento das lesões ao longo do tempo, encontrando-se atualmente estabilizadas / consolidadas.
A lesão diagnosticada não resultou em sequela que implique diminuição / redução da capacidade laborativa habitual.
Inexistindo atualmente, incapacidade residual a ser apurada, possibilitando atualmente o pleno exercício de sua atividade laboral declarada sem restrições.
A lesão diagnosticada não é causa direta e absolutamente adequada a gerar incapacidade atual para o trabalho.
Concluímos que o periciando encontra apto sem restrições para o desempenho de sua atividade laborativa declarada como também para o desempenho de quaisquer atividades laborativas que lhe garanta a sua subsistência.(...)".
Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional, contudo essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente.
Intimada para se manifestar acerca da perícia, a parte autora impugnou o laudo apresentado, mas não acrescentou informação que tenha o condão de destituir o exame técnico elaborado pelo perito judicial.
O laudo pericial foi elaborado a partir da avaliação do periciando, já tomando por base as patologias indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados nos autos, levando em consideração a atividade laborativa habitualmente desempenhada e as condições pessoais da parte autora.
Assim, não há razão para conclusão em sentido contrário. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto.
Diante de tais circunstâncias, verifico que não foi atendido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, tornando-se desnecessária a análise dos demais. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/05/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 19:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANASTACIA CORREA - CPF: *05.***.*07-87 (AUTOR)
-
18/05/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 20:23
Juntada de impugnação
-
07/10/2024 12:22
Juntada de contestação
-
23/09/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
19/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:50
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
14/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA ANASTACIA CORREA em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:10
Perícia agendada
-
29/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/07/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/07/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/07/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/07/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/07/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
25/07/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000472-58.2025.4.01.3907
Eloidy Sena Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 16:15
Processo nº 1001277-44.2025.4.01.3314
Lilian de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Sergio Correia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 08:28
Processo nº 1001032-55.2023.4.01.3200
Suely Jesus da Silva
Municipio de Manaus
Advogado: Sonia Barbosa Abensur
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 17:32
Processo nº 1009315-27.2025.4.01.3902
Deucilene Tome Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 18:06
Processo nº 1001971-13.2025.4.01.3314
Roberto Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 18:04