TRF1 - 1027258-97.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:40
Juntada de manifestação
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23/05/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 13:19
Juntada de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1027258-97.2024.4.01.3900 AUTOR: MANOEL FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
O benefício previdenciário é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
Conforme o laudo pericial, a patologia que acomete a parte autora não confere incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas.
O perito atestou existência de incapacidade no período anterior ao ano de 2022, anteriormente ao requerimento administrativo, estando correto o indeferimento de acordo com art. 60, § 1º da Lei 8213/1991.
O requerimento administrativo foi realizado mais de 30 dias após a cessação da incapacidade, não havendo limitação residual.
De acordo com a conclusão pericial: "(...) Baseado no histórico, idade, escolaridade, atividade laboral, exame físico e documentos médicos analisados, concluímos que o(a) autor(a) é portador(a) de espondiloartrose da coluna lombar.
A patologia diagnosticada, grau não incapacitante para o desempenho de sua atividade laboral declarada e também para o desempenho de atividades laborativas outras que lhe garanta a sua subsistência = apto sem restrições. (...)".
Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional, contudo essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente.
Intimada para se manifestar acerca da perícia, a parte autora impugnou o laudo apresentado, mas não acrescentou informação que tenha o condão de destituir o exame técnico elaborado pelo perito judicial.
O laudo pericial foi elaborado a partir da avaliação do periciando, já tomando por base as patologias indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados nos autos, levando em consideração a atividade laborativa habitualmente desempenhada e as condições pessoais da parte autora.
Assim, não há razão para conclusão em sentido contrário. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto.
Diante de tais circunstâncias, verifico que não foi atendido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, tornando-se desnecessária a análise dos demais. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/05/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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18/05/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*89-34 (AUTOR)
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18/05/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:19
Juntada de manifestação
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02/10/2024 10:04
Juntada de contestação
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23/09/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:51
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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05/08/2024 14:50
Juntada de manifestação
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05/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:10
Perícia agendada
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29/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/06/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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