TRF1 - 1009551-76.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARGARETE DA CUNHA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JORGE DE AZEVEDO LIBERAL - PA11189 1009551-76.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 1/2023) De ordem do MM.
Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Santarém, nos termos Portaria n. 02/2016, aditada pela Portaria n. 01/2023, deste Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (X)Comprovante de residência atualizado, que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado).
Se o documento estiver em nome de outro parente/terceiro, DEVERÁ, SEMPRE, ESCLARECER QUEM É A PESSOA QUE NELE CONSTA E SEU VÍNCULO COM ELA.
Nesse caso, deve fazer, necessariamente, DECLARAÇÃO de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência.
Em locais distantes do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço– faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc –, a parte autora deve fazer a DECLARAÇÃO, necessariamente, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante.
NÃO SERÁ ACEITO INFORMAR APENAS QUE MORA EM LOCAL SEM CADASTRO PÚBLICO E QUE, POR ESSA RAZÃO, NÃO TEM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. É necessário fazer a DECLARAÇÃO esclarecendo seu endereço: deve informar pontos de referência - escola próxima, campo de futebol, estabelecimento comercial ou casa de alguém conhecido na localidade, número da residência, perímetro, quilômetros de distância, etc.
Neste caso, além da declaração, poderá juntar, também, documentos públicos que indiquem seu domicílio, tais como: cadúnico e certidões da justiça eleitoral.
Observando que é considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal).
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
15/05/2025 21:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007862-37.2024.4.01.3900
Mauro Alves Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Bruno Correa Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 15:57
Processo nº 1032712-78.2025.4.01.3300
Jose Carlos Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Souza Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:00
Processo nº 1019069-96.2025.4.01.3900
Edimara de Aparecida Costa Baia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Sardinha Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 11:45
Processo nº 1005295-14.2024.4.01.3001
Delzimar Ferreira do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleuber Marques Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 13:32
Processo nº 1008500-72.2025.4.01.3500
Jane Fernandes da Luz Cruvinel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Carlos Moura Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 08:29