TRF1 - 1005295-14.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:07
Juntada de manifestação
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31/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:39
Decorrido prazo de DELZIMAR FERREIRA DO CARMO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:32
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005295-14.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELZIMAR FERREIRA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639 e CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS na obrigação de lhe conceder o benefício de seguro defeso do pescador artesanal relacionado ao período de 2015/2016, repetindo questão de mérito já decidida de forma definitiva nos autos do processo n.º 1000773-17.2019.4.01.3001, que tramitou nesta vara, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada.
O instituto da coisa julgada se verifica quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, havendo identidade de partes, de causa de pedir e pedido entre as duas ações.
Trata-se, portanto, de pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, §3º, do Código de Processo Civil).
Em consulta ao processo no sistema PJe, observo que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do feito antecedente, no qual a parte autora já obteve julgamento do mérito, com trânsito em julgado.
Na ocasião, o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO, reformando a sentença de parcial procedência, julgou improcedentes os pedidos da ação em que a parte autora pretendia também o pagamento do seguro defeso pelo mesmo período tratado nos autos, a saber, o famigerado biênio 2015/2016.
Ainda quanto à questão, sobreleva destacar que é clara a posição da melhor doutrina no sentido de que a mera decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que em repercussão geral, não tem o condão de desconstituir, por si só, a coisa julgada, de forma automática.
Esse entendimento já foi manifestado pelo STF.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA RES JUDICATA - TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte .
Doutrina.
Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (STF - RE: 592912 RS, Relator.: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/04/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe – 229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012). (Grifei).
Aliado a isso, segundo a Lei n.º 9.099/95, "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.
Desse modo, considerando que a inexistência de coisa julgada é pressuposto processual de validade para o desenvolvimento regular do processo, inviável o prosseguimento do feito, razão pela qual não se poderá adentrar o mérito da demanda.
Ante o exposto, torno extinto este processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
26/05/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a DELZIMAR FERREIRA DO CARMO - CPF: *78.***.*55-87 (AUTOR)
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26/05/2025 14:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:16
Juntada de impugnação
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12/11/2024 15:29
Juntada de manifestação
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06/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:34
Juntada de contestação
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29/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 20:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:20
Juntada de manifestação
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15/10/2024 19:12
Conclusos para decisão
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15/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 15:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 15:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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14/10/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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