TRF1 - 1006468-67.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006468-67.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL JOSE DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida por MANOEL JOSÉ DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando a concessão de pensão por morte a ser instituída em razão do falecimento de MARIA VANDERLÉIA DAS NEVES RAMOS (óbito ocorrido em 30/03/2020), na condição de companheira.
A parte autora alega, em síntese, que conviveu com a instituidora do benefício por cerca de 29 anos, com dedicação conjunta à atividade rural em regime de economia familiar.
Aduz que, embora a certidão de óbito da falecida a identifique como “doméstica”, essa informação não corresponde à realidade, pois MARIA VANDERLÉIA jamais exerceu atividade urbana remunerada, atuando exclusivamente como agricultora, em regime de economia familiar.
A inicial foi posteriormente emendada para incluir no polo ativo ANA CAROLINA RAMOS DA COSTA e SABRINA RAMOS DA COSTA, filhas da falecida, conforme petição de emenda à inicial (id. 2128675961). É o que basta relatar.
Decido.
Registro, de início, que está pacífico nos Tribunais pátrios que à pensão por morte aplica-se a legislação vigente ao tempo em que ocorrido o óbito, por tratar-se do fato gerador do benefício.
No caso concreto, para o fato ocorrido em 30/03/2020, incide a Lei n.º 8.213/1991, com a redação que foi dada pela Lei n.º 13.846, de 18/06/2019.
A pensão por morte é um benefício de prestação continuada, devido ao conjunto de dependentes do segurado com sucedâneo nos seus rendimentos, destinado a prover-lhes meio de subsistência, em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente.
Para obtenção do benefício, é necessário cumprir com os seguintes requisitos: a) comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado na data do fato gerador; b) o requerente figurar como beneficiário do de cujus.
Passo à análise dos requisitos. a) Da qualidade de segurado da falecida: Dentre os documentos apresentados pela parte autora, destacam-se os seguintes: certidão de casamento religioso, ocorrido na comunidade São Joaquim do Pacuí, em 1991 (id. 2121126367); certidão de óbito, indicando o endereço "Rua Oito, nº 101, Macapaba 2, Macapá" (id. 2121126494); carteiras de identidade rural em nome de MARIA VANDERLÉIA, expedidas em 1997, 1999, 2001 e 2016 (id. 2121126526); certificado de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, em nome de MARIA VANDERLÉIA, datado em 2003 (id. 2121126627); título de domínio da terra, emitido pelo INCRA, em 19/03/2004, em nome de MARIA VANDERLÉIA (id. 2121126689); comprovante de atualização dos dados relativos ao ITR, referente ao ano de 2009, em nome de MARIA VANDERLÉIA (id. 2121126995); declaração emitida pelo INCRA em 2012, dando conta do processo de regularização fundiária iniciado por MARIA VANDERLÉIA (id. 2121127033); contrato de parceria celebrado entre MARIA VANDERLÉIA e MANOEL JOSÉ, em 2008 (id. 2121127065).
Os elementos que compõem os autos confirmam a qualidade de segurada especial da falecida, MARIA VANDERLÉIA DAS NEVES RAMOS.
No id. 2144611072, o autor informou que obteve o reconhecimento da sua própria qualidade de segurado especial no bojo do processo nº 1007918-45.2024.4.01.3100, que também tramitou na 5ª Vara Federal da SJAP.
O processo resultou na celebração de acordo entre o INSS e o autor.
Compulsando aqueles autos, vê-se que a maioria dos documentos apresentados correspondem àqueles que constam nestes autos, o que reforça o argumento de que a falecida ostentava a qualidade de segurada especial.
Além disso, apesar de constar, na certidão de óbito (id. 2121126494), a informação de que a falecida seria “doméstica”, essa inconsistência foi suficientemente esclarecida em audiência, conforme se verá adiante, e a vasta quantidade de elementos constantes dos autos confirma que MARIA VANDERLÉIA exerceu atividades rurais até o falecimento. b) Da condição de dependente da parte autora: De acordo com o art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, figura dentre os beneficiários do RGPS, na condição de dependente do segurado, o cônjuge, cuja relação de dependência é presumida.
O companheiro, por sua vez, está previsto no § 3º do dispositivo, que o conceitua como “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.” No caso em análise, de acordo com as provas documentais e testemunhais, conclui-se que MANOEL JOSÉ DA COSTA era companheiro da falecida.
As provas estão em total harmonia aos depoimentos da parte autora e de sua testemunha, tomados em audiência realizada no dia 24/04/2025.
Em seu depoimento, o autor MANOEL JOSÉ DA COSTA relatou que atualmente reside na casa de sua filha, situada no conjunto habitacional Macapaba, em Macapá, mas afirmou que ainda costuma visitar o interior com frequência.
Explicou que passou a viver com a filha após o falecimento de sua companheira, tendo retornado à cidade por se sentir sozinho no interior.
Acrescentou que antes da morte da esposa, o casal residia majoritariamente no interior, onde ambos se dedicavam à atividade rural.
O autor deixou claro que a falecida não exercia trabalho como empregada doméstica e que, quando vinha à cidade, permanecia por pouco tempo – cerca de uma semana – antes de retornar à zona rural.
Quando questionado sobre a profissão registrada na certidão de óbito da falecida – que consta como "doméstica" –, MANOEL declarou não saber o motivo dessa informação e sugeriu que tal dado pode ter sido incluído de forma equivocada, sem sua presença no momento do preenchimento.
Acrescentou que sua ausência ocorreu porque a falecida estava internada e ele apenas retornou a Macapá quando foi avisado por uma das filhas de que o estado de saúde da esposa havia se agravado.
Por sua vez, a testemunha DOMINGOS MIRANDA DE MORAIS confirmou que o casal vivia na zona rural e apenas se deslocava para a cidade após a necessidade de continuidade dos estudos dos filhos.
Desse modo, reconhecida a entidade familiar entre o instituidor da pensão e a parte autora, firma-se o posicionamento no sentido de ser presumida a dependência econômica dessa em relação àquele, na mesma linha adotada pelo Tribunal Regional da 1ª Região, consoante arestos infra apresentado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 2.
São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). 3.
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. - 4.
O Conjunto probatório anexado aos autos se revela apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício. 5. (...). 6. (...). 7. (...). (AC 1011799-67.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG. ). [Grifou-se].
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
UNIÃO ESTÁVEL.
RENDA MENSAL.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO A QUO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. (...). 3.
Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira da autora em relação ao falecido, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 4.
A dependência econômica da companheira sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5. (...). 6. (...). 7. (...) 8. (...). 9.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF1 – APELAÇÃO 00731799320134019199, Primeira Turma, Relator: desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJF1: 07/12/2016). [Grifou-se].
Desse modo, confirmando-se que as provas presentes nos autos demonstram a existência de vida em comum entre MANOEL JOSÉ DA COSTA e MARIA VANDERLÉIA DAS NEVES RAMOS, a parte autora faz jus à pensão por morte.
Por fim, em relação às filhas incluídas no polo ativo da ação, ANA CAROLINA RAMOS DA COSTA e SABRINA RAMOS DA COSTA, é evidente a relação de filiação com a falecida (documentos de id. 2128676810 e 2128677391).
ANA CAROLINA nasceu em 21/06/2000 e possuía 19 anos na data do fato gerador, enquanto SABRINA nasceu em 14/12/2002 e possuía 17 anos na data do falecimento.
Dessa forma, é evidente a qualidade de dependente, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213.
Quanto à DIB do benefício, fixo-a: desde a data do falecimento do instituidor (30/03/2020), para o benefício de SABRINA RAMOS DA COSTA (já que ainda não havia completado 18 anos), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil; e desde a data do requerimento administrativo (17/11/2023) para o benefício de MANOEL JOSÉ DA COSTA e ANA CAROLINA RAMOS DA COSTA (filha maior de 18 anos, à data do falecimento).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor dos autores, o benefício previdenciário de pensão por morte (instituidor: MARIA VANDERLÉIA DAS NEVES RAMOS) (óbito em 30/03/2020), com DIB em 30/03/2020 (data do óbito) para SABRINA RAMOS DA COSTA e em 17/11/2023 (data da entrada do requerimento) para os autores MANOEL JOSÉ DA COSTA (companheiro) e ANA CAROLINA RAMOS DA COSTA (filha maior de idade da nada do falecimento); e DIP na data desta sentença; 1.1.
No caso das filhas, embora seja evidente que possuíam menos de 21 anos na data do óbito, a DCB deve ser fixada na data em que completaram essa idade, nos termos do art. 77, §2º, inciso II da Lei nº 8.213; 2.
Condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas da pensão por morte, compreendidas no período entre a DIB (conforme discriminado em relação a cada autor) e a data imediatamente anterior à DIP (ou a DCB, no caso do filho que tenha atingido os 21 anos de idade), considerando-se no cálculo aritmético o valor da renda mensal aferida, acrescido de correção monetária, desde quando devidas cada parcela, pelo INPC e de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do entendimento do STF, adotado em regime de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947, e do STJ, no REsp nº 1495146/MG, julgado sob o rito do artigo 1.036 e seguintes do CPC.
A partir de 9/12/2021, incidem as regras da Emenda Constitucional nº 113/2021; 3.
Defiro a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; 4.
Defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça; 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); 6.
Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo dos valores devidos; 8.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 (quinze) dias; 9.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida; 10.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 (dez) dias; 11.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; 12.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
09/04/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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