TRF1 - 0000872-87.2014.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000872-87.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000872-87.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENICIO RODRIGUES SERGIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO - PI11015 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAYANNA SILVA CARVALHO - PI9005-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000872-87.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos para que lhe fossem atribuídos três pontos legalmente obtidos a sua nota final do Concurso Público para o provimento do cargo de Médico Ortopedista do Hospital Universitário — HU/UFPI, com a sua consequente nomeação e posse (Edital nº 2/2013).
O Juízo de origem entendeu que o autor se descurou de seu dever de observar as regras contidas no edital do certame.
A apresentação extemporânea em juízo de documentação comprobatória das atividades profissionais desenvolvidas pelo autor enquanto médico ortopedista do Hospital Universitário de São Bernardo do Campo não tem o condão de reverter a decisão da banca examinadora que considerou parcialmente o período de experiência profissional vindicado.
Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Em suas razões de apelação, o autor conta que prestou concurso público para o cargo de médico ortopedista do Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí — HU/UFPI, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, regido pelo Edital 2/2013, e que apresentou todos os documentos comprobatórios referentes à avaliação curricular de títulos e experiência profissional.
No entanto, surpreendeu-se quanto à pontuação atribuída nessa fase, pois a banca examinadora deixou de pontuar quesitos preenchidos pelo candidato e decisivos para a sua aprovação no certame.
Afirma que a não atribuição de um total de três pontos à sua nota final foi determinante para o insucesso de sua aprovação.
Assevera que, a título de certificado de aperfeiçoamento, apresentou o Certificado de Conclusão do "R4 em cirurgia de joelho", reconhecido pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT), pela Sociedade Brasileira de Cirurgia do Joelho (SBCJ) e pelo MEC, Certificado este assinado por seu preceptor, Dr.
Romeu Krause, do Hospital Esperança – ITORK, reconhecida pelo MEC.
Sobre o título de certificado de experiência profissional, conta que apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual é possível constatar o vinculo empregatício com o Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo, assinado pela Fundação Universitária do ABC, com data de admissão em 06/02/2006 e saída em 01/05/2011, ou seja, 05 anos e 02 meses completos trabalhados ininterruptamente.
Assim, a pontuação correta a ser atribuída neste item seria de 3,75pontos, equivalente aos 5 anos trabalhados.
Entende que houve um excesso de formalismo por parte da EBSERH, pois não há razões para não conhecer o vínculo empregatício comprovado, bem como o tempo e as funções ali trabalhadas.
Requer a atribuição de três pontos a sua nota final, referentes ao título de aperfeiçoamento (relativo ao item ATNS4 do edital), bem como aos títulos de experiência profissional (relativos aos itens EPNS-1, EPNS-2 e EPNS-3), totalizando um escore final de 61,75 pontos, o que lhe conferirá a 1ª colocação no certame, e, consequentemente, seja reclassificado, nomeado e empossado no cargo almejado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000872-87.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a desconstituição da decisão administrativa que deixou de considerar a certificação acadêmica e a experiência profissional exercida apresentados para fins de pontuação na prova de título no cargo pretendido, ao argumento de estarem em desacordo com o exigido no edital.
Tal o contexto, o Edital regulador do certame estabeleceu as regras para a fase de títulos no item 10, prevendo especificamente o seguinte (id. 31963559, fl. 153-154): 10 DA AVALIAÇÂO CURRICULAR DE TÍTULOS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (...) 10.3 QUADRQS DE PONTUAÇÃO NA AVALIAÇÃO CURRICULAR DE TÍTULOS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (...) 10 4.2 Para comprovação de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, deverá ser apresentado certificado, devidamente registrado, expedido por instituição oficial ou reconhecida.
Não serão aceitas declarações ou atestados de conclusão de curso ou das respectivas disciplinas. 10.4.3 Somente serão aceitos certificados de cursos de especialização lato sensu, de aperfeiçoamento e de treinamento nos quais constem todos os dados necessários à sua perfeita avaliação, inclusive a carga horária do curso. 10.5 DA DOCUMENTAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO CURRICULAR DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 10.5.1 A comprovação de experiência profissional para pontuação na avaliação curricular de títulos e de experiência profissional será feita da forma descrita a seguir: a) mediante apresentação de cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e acrescida de declaração do órgão ou da empresa, ou, no caso de servidor público, de certidão de tempo de serviço, ambas emitidas pelo setor de pessoal ou equivalente, conforme estabelecido no subitem 10.5.3. 10.5.2 Todo documento apresentado para fins de comprovação de experiência profissional deverá conter o período de início e de término do trabalho realizado 10.5.3 A comprovação de experiência profissional deverá ser acompanhada de declaração do empregador em que conste claramente a descrição do serviço e que explicite a atuação profissional na sua correspondente área de formação acadêmica 10.5.4 Para fins de comprovação de experiência profissional só serão computados os registros ocorridos a partir da data de registro do profissional no conselho fiscalizador de sua profissão (...) A EBSERH afirma que os documentos apresentados pelo autor estavam em desacordo com os itens 10.3.1 e 10.4.3 do edital, pois o curso realizado pelo autor é um "treinamento de pós graduação em cirurgia do joelho no ITORK", não sendo, portanto, curso de aperfeiçoamento, bem como que, em relação à experiência profissional, não apresentou declaração do órgão ou da empresa, ou, no caso de servidor público, certidão de tempo de serviço, a qual era exigida juntamente com a apresentação da CTPS.
Os documentos apresentados à banca examinadora constam do id. 31963559, fls. 36-45.
Para comprovar o requerimento da pontuação referente ao código “ATNS-4 – Aperfeiçoamento", o autor comprova que apresentou à banca examinadora o documento de id. 31963559, fl. 38, no qual é declarado que, durante o período de 30.01.2004 a 01.05.2005 com carga horária de 1440h, fez o treinamento de pós graduação em cirurgia do joelho no ITORK.
Em relação à experiência profissional, apresentou sua CTPS (id. 31963559, fls. 41-44), para demonstrar que trabalhou na função de Médico na Fundação do ABC - Hospital Municipal de São Bernardo do Campo durante o período de 06.02.2006 a 01.05.2011.
Sobre o documento para a comprovação do título de aperfeiçoamento, a declaração apresentada pelo autor (id. 31963559, fl. 38), de fato, não cumpre o exigido pelo edital para a pontuação no item de avaliação “Aperfeiçoamento”, considerando-se que o documento não apresenta todos os dados necessários à sua perfeita avaliação, como a comprovação de reconhecimento pelo MEC ou Conselho Profissional competente, conforme previsão combinada dos itens 10. 3.1 e 10.4.3.
Quanto à experiência profissional na correspondente área de formação acadêmica, o autor também não comprovou o seu efetivo exercício da profissão de médico ortopedista com a apresentação de cópia da CTPS, pois no documento apresentado apenas constou que exerceu a função de médico, não havendo menção à especialidade exigida para o cargo almejado.
Nesse sentido, não obstante tenha sido indicado a função/o cargo de médico, as datas de início e fim, bem como o local do exercício, não é possível aferir a correspondência da experiência profissional com a atribuição do cargo para o qual se inscreveu.
Em outras palavras, documentação apresentada pelo apelante não atendeu aos requisitos editalícios para a comprovação da sua experiência profissional, nos termos exigidos pelo edital no item 10.5.3.
A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado deste TRF1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE ENFERMEIRO.
ESPECIALIDADE OBSTETRÍCIA.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação em que a controvérsia cinge-se em saber se a apelante faz jus à pontuação referente à documentação apresentada para fins de comprovação de experiência profissional no âmbito do concurso público para provimento do cargo de Enfermeira - Saúde da Mulher Obstetrícia, regido pelo Edital 3/2019 EBSERH. 2.
Quanto à matéria de concursos públicos o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou o entendimento de que a análise de questões relativas a concurso público pelo Poder Judiciário, devem se ater à legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3.
Hipótese em que a fim de comprovar a experiência na especialidade Enfermagem de Saúde da Mulher especialidade Obstetrícia a apelante se limitou a juntar cópia da CTPS que indica apenas que exerceu o cargo de enfermeira, sem fazer qualquer menção à modalidade obstetrícia. 4.
As alegações da recorrente demonstram a pretensão de obter modificação de sua nota, pelo Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. (AMS 1021112-97.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais não cabíveis (Sentença proferida sob a égide do CPC/73). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0000872-87.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: BENICIO RODRIGUES SERGIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO - PI11015 POLO PASSIVO: APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: RAYANNA SILVA CARVALHO - PI9005-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 02/2013 EBSERH/HU/UFPI. ÁREA MÉDICA.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA.
APRESENTAÇAO DE DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos para que lhe fossem atribuídos três pontos legalmente obtidos a sua nota final do Concurso Público para o provimento do cargo de Médico Ortopedista do Hospital Universitário — HU/UFPI, com a sua consequente nomeação e posse (Edital nº 2/2013). 2.
Hipótese em que a banca examinadora não atribuiu ao candidato ao cargo de médico ortopedista a pontuação referente aos títulos de aperfeiçoamento e de experiência profissional sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo autor estavam em desacordo com o edital. 3.
A declaração apresentada pelo autor para comprovação do título de aperfeiçoamento não cumpre o exigido pelo edital para a pontuação no item de avaliação “Aperfeiçoamento”.
Ausência de comprovação de reconhecimento do curso pelo MEC ou Conselho Profissional competente, conforme previsão combinada dos itens 10. 3.1 e 10.4.3. do edital. 4.
Para comprovar a experiência profissional, o autor junta cópia da CTPS, na qual indica que exerceu a função de Médico, sem mencionar a especialidade. É impossível verificar a correspondência entre a experiência profissional e as atribuições do cargo de Médico Ortopedista apenas com base na CTPS.
A documentação apresentada pelo apelante não atendeu aos requisitos editalícios para a comprovação da sua experiência profissional, nos termos exigidos pelo edital no item 10.5.3. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários recursais não cabíveis (Sentença proferida sob a égide do CPC/73).
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
08/11/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/03/2017 11:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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11/03/2017 11:51
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/11/2016 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/11/2016 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2016 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/10/2016 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF-1, ANO VIII, N. 196, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016 (DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL - TRF - 1ª REGIÃO.
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17/10/2016 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/08/2016 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/08/2016 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2016 11:43
Conclusos para despacho
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18/04/2016 13:04
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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08/03/2016 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2016 15:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/01/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/12/2015 17:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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27/02/2015 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/02/2015 10:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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13/01/2015 14:02
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
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03/12/2014 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/11/2014 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/11/2014 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/10/2014 15:22
Conclusos para despacho
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29/10/2014 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2014 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2014 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO
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18/06/2014 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/06/2014 10:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REVOGADA A DECISÃO DE FL. 99, NO ITEM EM QUE DETERMINOU A RESERVA DE VAGA
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20/05/2014 11:42
Conclusos para decisão
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20/05/2014 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/05/2014 09:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA
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05/05/2014 08:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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23/04/2014 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2014 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/04/2014 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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07/04/2014 13:53
Conclusos para decisão
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20/03/2014 11:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/03/2014 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/03/2014 12:39
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA
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14/03/2014 10:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/03/2014 10:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADO AOS RÉUS QUE RESERVEM UMA VAGA NO CARGO DE MÉDICO ORTOPEDISTA DO H.U DA UFPI ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE JUÍZO
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06/03/2014 11:22
Conclusos para decisão
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06/03/2014 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2014 11:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/02/2014 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA CARTA PRECATÓRIA Nº 261/2014 E CÓPIA DA CERTIDA DE CITACÃO
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07/02/2014 10:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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29/01/2014 15:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/01/2014 10:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 261
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23/01/2014 17:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/01/2014 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS, EM 05 DIAS
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15/01/2014 15:39
Conclusos para decisão
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15/01/2014 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2014 13:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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