TRF1 - 1050704-68.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1050704-68.2024.4.01.3500 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: ARAIDES WANDERLEY RODRIGUES DOS REIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ESPÓLIO de ARAÍDES WANDERLEY RODRIGUES DOS REIS, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos (certidão de ID 2175539975). É o relato pertinente.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Ademais, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado da planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Diante destes parâmetros, no caso em espécie, verifica-se que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência da parte requerida.
Nesse sentido, nota-se que a CEF instruiu a inicial com as cláusulas gerais dos contratos (Id. 2157037480 e 2157037485), demonstrativos do débito e da evolução da dívida (Id. 2157037491, 2157037492 e 2157037494), bem como extratos da conta corrente (id 2157037487), atendendo aos requisitos para a propositura da ação monitória.
Ademais, foram apresentados certidão de óbito (id 2157037475) e certidões cartorárias relacionadas ao inventário e à nomeação de inventariante (id 2157037476 e id 2157037478).
Presentes, assim, as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Dispõe o § 5º do art. 702 do Código de Processo Civil que o prazo para embargar a ação monitória é de 15 (quinze) dias, cujo termo se inicia após a audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inc.
I, CPC).
Não sendo designada audiência de conciliação, o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios tem início a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido (CPC, art. 231, inciso II).
Na espécie, após a citação da parte requerida em 24/01/2025 (id 2168115393), transcorreu in albis o prazo sem manifestação do réu, conforme certidão de id 2175539975, indicando a ausência de controvérsia sobre a pretensão inicial.
Assim, diante dos elementos apresentados que demonstram as alegações da parte autora e da ausência de impugnação da parte requerida, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, atraindo a conversão do mandado monitório em mandado executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, convertendo o mandado de pagamento em título executivo judicial, relativamente aos contratos n. 2256.001.000024712-6 e 082256110002240994, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 136.261,38, a ser corrigido de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil (AREsp nº 2508566/RJ).
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no manual de cálculos na Justiça Federal.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para resposta.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado sem modificação, certifique-se.
Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de execução atualizados e, em seguida, intime-se a parte requerida para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, reclassifique-se para cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Após, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
06/11/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018289-68.2024.4.01.3100
Luciano Almeida Lobato
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da E...
Advogado: Ivandro Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 15:48
Processo nº 1018289-68.2024.4.01.3100
Luciano Almeida Lobato
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 12:28
Processo nº 1002049-85.2022.4.01.3904
Macos Santana Quadros
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Paulo de Lima Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2023 12:05
Processo nº 1016251-74.2025.4.01.3900
Alessandra Marques Camocim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosinei Mendonca Dutra da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 13:10
Processo nº 1010851-28.2024.4.01.3314
Josefa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Almeida Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 12:38