TRF1 - 1001740-95.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO Nº 1001740-95.2025.4.01.3601 CERTIDÃO Certifico que o IPL correlato foi distribuído no PJe sob nº 1002511-73.2025.4.01.3601 e está associado ao presente feito.
Informo que juntei cópia da prospota de ANPP id 2194200599 nos autos supramencionados.
CÁCERES, 26 de junho de 2025.
MAYRA SANTIAGO GOMES Servidor -
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1001740-95.2025.4.01.3601 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO VITOR MARTINS CUNHA - MT14008/O DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante de MARILDO ABREU LUCAS, preso pelo cometimento do crime tipificado no artigo 56 da Lei 14.785/2023.
Consta dos autos que, no dia 18/05/2025, por volta das 7h da manhã, durante a operação da força tarefa do GEFRON/PMMT em bloqueio policial, abordou-se um veículo GM Chevrolet S-10, placa AYF4B15, cor prata, conduzido pelo preso, tendo como passageiro o seu filho menor de idade M.
V.
C.
L., na rodovia MT-388, área rural da cidade de Porto Esperidião/MT, sentido rodovia BR-174.
Durante busca veicular, foi localizado na carroceria, além de outros itens, 10 (dez) caixas de inseticidas (Thiametozix 70) granulados de uso agrícola, totalizando 100 quilogramas, de origem boliviana conforme nota fiscal de aquisição do produto.
Em interrogatório conduzido pela autoridade policial, o preso informou que, de fato, adquiriu os produtos em San Matías, na Bolívia, e tinha como destino a cidade de Alta Floresta D’Oeste/RO, onde entregaria para seu irmão que tem um sítio na cidade.
O preso informou que comprou os inseticidas para dar ao irmão por iniciativa própria, para usar no sítio, isto é, não houve pedido prévio do irmão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com fiança e aplicação de medidas cautelares.
A defesa do preso protocolou habilitação dos advogados e pediu a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
Verifico que a prisão se deu de forma legal, não existindo vícios no auto de prisão em flagrante que a invalide.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Penal, especialmente aqueles elencados nos artigos 306 (apresentação de nota de culpa) e 307 (lavratura do auto de prisão na presença de testemunhas), e satisfeita a exigência de ciência ao preso das garantias constitucionais.
Assim,homologo o auto de prisão em flagrante.
Passo ao exame do cabimento de prisão preventiva ou concessão de pedido de liberdade provisória.
A prisão preventiva está assim disciplinada no Código de Processo Penal: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Denota-se da leitura do texto legal que a prisão preventiva tem por pressupostos a existência de indícios de materialidade e autoria do crime.
Deve-se esclarecer, ainda, que a prisão cautelar é medida de exceção, somente se justificando naquelas situações em que ficar demonstrada, concretamente, alguma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, ou seja, para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal,“a prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, é providência excepcionalíssima e, por isso mesmo, só deve ser decretada nas hipóteses arroladas no art. 312 do Código de Processo Penal, conjugadas com situações reais concretamente demonstradas, a justificarem a necessidade da medida extrema de segregação da liberdade...”(STF, HC 86620, relator Ministro Eros Grau, 13/12/2005).
Na hipótese vertente, os elementos informativos carreados aos autos demonstram a existência de indícios de autoria e materialidade em desfavor do acautelado, em relação ao crime previsto no artigo 56 da Lei 14.785/2023.
Passo, por conseguinte, ao exame dos requisitos para conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Primeiro, a equipe policial do GEFRON realizou consulta no sistema policial da PM/MT e não localizou registros infracionais (pág. 7, id 2187244368).
A manifestação do Ministério Público id 2187251579 indica que o Procurador também efetuou consulta nos bancos de dados disponíveis, não tendo sido encontrando registro negativo.
O anexo citado não foi juntado, mas não impede o registro da diligência.
Além disso, as declarações prestadas pelo preso indicam que possui emprego regular e residência fixa (no município de San Matías, na Bolívia).
Referidas circunstâncias demonstram não haver indícios de que a liberdade do autuado colocará em risco a ordem pública, o bom andamento da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se posicionou também nesse sentido, de que não há elementos que permitam concluir que há risco à ordem pública com a soltura de MARILDO.
Outrossim, a natureza dos delitos praticados não enseja, por si só, a medida de prisão, uma vez que praticados sem violência ou grave ameaça.
Não se pode olvidar de que a prisão preventiva é medida drástica, razão pela qual só estará autorizada quando presentes justificativas fundadas, concretas, para sua aplicação e se de outra forma não for possível alcançar a garantia da ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal, o que não é o caso dos autos.
Repise-se que o Ministério Público, no parecer id 2187251579, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória ao preso, por entender que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para a garantia da aplicação da lei penal, para a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais: Nesse cenário, conclui-se que é possível assegurar a eficácia da persecução penal mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, para que seja resguardada a investigação e eventual processo, com a mínima restrição dos direitos do investigado.
Ante as circunstâncias da prisão, bem como o fato de não existir registro de antecedentes em seu desfavor, o Ministério Público Federal conclui que é possível a concessão da liberdade provisória.
Assim, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, deve ser concedida a liberdade provisória ao preso.
Quanto ao valor da fiança, devem ser analisados os parâmetros do artigo 326 do CPP, quais sejam a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade e o valor provável das custas do processo.
Neste ponto, acolho as razões do MPF e, tendo em conta o volume da carga de agrotóxicos e a situação manifesta de transporte ilegal de produto químico, fixo o valor da fiança em R$ 5.000,00.
Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a MARILDO ABREU LUCAS, com fiança de R$ 5.000,00, a ser recolhida no prazo de 72 horas, sujeitando-o, ainda, às seguintes condições: 1. compromisso de comparecer a todos os atos do processo e manter seu número de telefone com WhatsApp atualizado no processo para eventuais comunicações; 2. comparecer a cada sessenta dias perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT para justificar suas atividades e fornecer comprovante de endereço atualizado; 3. informar ao juízo se houver mudança de endereço; Aguarde-se a instauração de inquérito policial e, após, traslade-se cópia da presente decisão e do alvará de soltura cumprido ao IPL, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento dos presentes autos.
Fica dispensada, por ora, a realização de audiência de custódia, com fundamento no artigo 8º da Recomendação 62/2020 do CNJ.
O alvará de soltura será expedido após o pagamento da fiança.
Por fim, consigno, quanto ao pedido de acesso aos dados do telefone celular apreendido, que se trata de dados consolidados, de modo que podem ser acessados pela autoridade policial em momento posterior.
Tendo em conta que não foram elencados elementos que demonstrem a imprescindibilidade de que a quebra seja realizada durante o plantão judicial, a matéria deve ser analisada pelo juiz natural da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Plantonista -
18/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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