TRF1 - 1001362-03.2024.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1001362-03.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): EUGENIA ALMEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente).
Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte demandante apresenta patologia que não ensejam incapacidade laborativa.
Segundo se extrai da perícia médica, a visão do outro olho não está prejudicada, havendo, assim, eficiência visual.
No que toca à visão monocular, haverá incapacidade para determinadas atividades profissionais, que exigem noções de profundidade e precisão e, por consequência, dependem da acuidade visual em ambos os olhos, o que não é o caso da parte autora, conforme atestou o perito judicial.
A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a incapacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do(a) expert.
O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão do(a) perito(a).
Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes.
Não é demais registrar a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos.
Por estas razões, inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), não é possível a concessão do benefício com base unicamente na presunção de que o autor não pode exercer sua atividade laborativa habitual porque tem visão monocular, já que o conjunto probatório não dá suporte a esta alegação.
Finalmente, vale pontuar que a classificação da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei n. 14.126/2021 não conduz à conclusão de que a visão monocular ensejará incapacidade laborativa para toda e qualquer profissão, mesmo porque os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa não se confundem.
Do contrário, toda pessoa com deficiência estaria impossibilitada de exercer atividades profissionais, o que, evidentemente, não é o caso.
A classificação da visão monocular como deficiência sensorial poderá ensejar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência (art. 201, § 1º, I, da CF/88 e LC 142/2013), benefício diverso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
19/02/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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