TRF1 - 1047625-45.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1047625-45.2024.4.01.3900 AUTOR: LINDALVA FERREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015).
Anote-se. 2.
Fica postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. 3.
Considerando que a PENSÃO POR MORTE poderá ter diversos dependentes, habilitados ou não, ao benefício à luz do art. 16 da Lei nº 8.213/90, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências: a) Como a parte autora pleiteou o benefício em 08/03/2023 e a sua filha recebeu a pensão até 20/02/2024, deverá REQUERER E PROMOVER SUA CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO como litisconsorte (procedendo-se à qualificação completa, como nome completo, estado civil, profissão, endereço, CPF e número carteira de identidade).
O descumprimento das providências ora determinadas ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, façam os autos conclusos para sentença.
Cumprida as providências, retifique-se a autuação para incluir o(s) litisconsorte(s).
Após, CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive o processo administrativo, conforme dispõe o art. 11 da Lei 10.259/01.
NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE HÁ BENEFICIÁRIO RECEBENDO PENSÃO INSTITUÍDA PELO(A) SEGURADO(A) FALECIDO(A).
Apresentada contestação (de acordo ou improcedência ou extinção), VISTA à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados e sobre os pontos controvertidos apresentados pela parte ré.
A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento.
Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE.
Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
02/11/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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