TRF1 - 1003563-44.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003563-44.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BETO ALVES DE BARROS POLO PASSIVO: SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BETO ALVES DE BARROS contra omissão imputada ao SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o reagendamento da avaliação social e da perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. 2.
Apresentados pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, bem como deferindo o pedido de gratuidade da justiça (ID 2178697787). 4.
O impetrante emendou a inicial, solicitando a "desconsideração da data da avaliação social e do requerimento apresentado, e que se leve em conta somente a data da perícia médica".
Também, juntou comprovante de endereço e comprovante de protocolo do requerimento em questão (ID 2184501327 e anexos). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Recebo a petição inicial com a sua respectiva emenda pelo procedimento estabelecido na Lei nº 12.016/2009. 7.
Por se tratar de pedido de reagendamento de perícia médica, determino a retificação do polo passivo, excluindo-se o "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS" e o "SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL", bem como incluindo-se o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, autoridade competente para realizar a perícia médica e que se encontra vinculada à União. 8.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que são requisitos necessários à concessão de tal pleito, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 9.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 10.
No caso sob exame, o impetrante demonstra que teve sua perícia agendada para, aproximadamente, 09 (nove) meses depois da data do requerimento administrativo. 11.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 12.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual do impetrante, já que busca benefício assistencial com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade proceda ao reagendamento da perícia médica no bojo do pedido administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo de agendamento: 1194120331 / Protocolo de requerimento: 233959306), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 7; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; d) dar ciência à União para que, querendo, ingresse no feito; e) intimar o Ministério Público Federal (MPF) para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
25/03/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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