TRF1 - 1032302-42.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:53
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAQUIM TELES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/06/2025 10:55
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032302-42.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM TELES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEDSON MOREIRA DE ALMEIDA FILHO - BA64429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91.
Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício em 2022 (data de nascimento: 18/08/1962 – id 2157901667).
Como documento, com intuito de comprovar início de prova material: certidão de inteiro teor de nascimento do filho que indica o autor como rural – datada de 2004 (id. 2157902554), um comprovante de recolhimento de ITR em nome de Antônio Arcanjo de Jesus – datado de 2020 (id. 2157902570), contrato de comodato datado de 2024 (id. 2157919264), documento de Cadastro Nacional de Agricultura Familiar – CAF emitido em 2024 (id. 2157903828).
Os demais documentos tais como Declaração de terceiros, Prontuários médicos, Cartão de vacinas (APELAÇÃO 00274942420174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:28/08/2017 PAGINA:.) Requerimento de matrícula, declaração escolar (0007879-07.2016.4.01.3307 - 2ª TR - RELATOR 3 – SALVADOR, 27 de julho de 2017 e 0006438-54.2017.4.01.3307, TERCEIRA TURMA RECURSAL/BA, RELATOR: JUIZ FEDERAL ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, Unânime, 31.01.2018) são inservíveis a fim de comprovação de carência.
O INSS, em sua defesa (id. 2165114012), apresentou que a autora possuiu diversos vínculos urbanos datados de 1988, 1990 e 2011.
Além disso, consta em nome do autor vinculo empresarial com abertura em 1972 e baixa em 2005, empresa situada no Rio de Janeiro sob CNPJ 33.***.***/0001-04, bem como empresa aberta em 1980 que passou a estar inapta apenas em 2020, sob o CNPJ 30.***.***/0001-49.
Na audiência realizada (ID 2180504845), o autor afirmou ter morado no Rio de Janeiro, e ter trabalhado em uma empresa de costura, relatou que voltou pra Serra Preta em 2011 e passou a trabalhar nas terras do pai.
Afirmou ainda que antes de ir ao Rio de Janeiro trabalhava na Roça, afirmou que atualmente trabalha dando ração a gado, mas quando o tempo está melhor planta milho e feijão.
O depoimento das testemunhas foi favorável a pretensão do autor.
Com efeito, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 41/TNU).
Todavia, pelas provas colhidas na presente demanda, resta evidenciado que eventual labor campesino exercido pela parte autora não era a atividade preponderante para a subsistência da família, tendo em vista a renda auferida a partir de outras atividades urbanas praticadas, sendo que a atividade rural gera-lhes uma renda muito inferior a renda principal, sendo, assim, mero complemento, não tendo, assim, caráter de essencialidade para a subsistência da família, na forma requerida pela Lei 8.213/91.
Ademais, conforme inteligência do TRF – 1ª Região, “[...] o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de forma que o simples labor e residência em imóvel rural não autoriza a concessão do benefício em apreço. [...]”(1001987-98.2019.4.01.9999, 2ª Turma, Desembargador Federal RAFAEL PAULO, 16/03/2022) Em que pese entender que não nos autos início de prova material, evidente que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas nos anos de 1988, 1990 e 2011, o que rompe a continuidade do alegado labor rural.
Esses vínculos demonstram que o requerente se afastou da atividade agrícola, exercendo ocupações incompatíveis com a condição de segurada especial.
Além dos diversos empreendimentos registrados em nome da parte autora.
Esses registros indicam participação ativa em atividade empresarial urbana, presumidamente incompatível com o exercício de agricultura de subsistência em regime de economia familiar.
Ausência de início de prova material contemporânea e idônea, é presumível que, diante de tais atividades empresariais e urbanas, a autora não carência para comprovar o labor rural.
Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
21/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM TELES DA SILVA - CPF: *20.***.*47-34 (AUTOR)
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21/05/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:55
Decorrido prazo de JOAQUIM TELES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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04/04/2025 13:14
Juntada de Ata de audiência
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18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAQUIM TELES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAQUIM TELES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:02
Juntada de contestação
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14/11/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/11/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 20:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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