TRF1 - 1003781-26.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:35
Juntada de manifestação
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07/07/2025 11:02
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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02/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1003781-26.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDEIA DE NOVAES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WALLACE BORGENS DE JESUS - BA63812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo C" SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, todavia não apresentou a documentação pendente completa, conforme determinado no(a) despacho/decisão inicial.
Tal atitude demonstra inexistência de interesse no prosseguimento do feito, o qual, por conseguinte, deve ser extinto sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por aplicação analógica do art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, 2ª figura do CPC/2015.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:02
Juntada de documentos diversos
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07/06/2025 10:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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07/06/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1003781-26.2025.4.01.3313 DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo pedido, postergo para o momento da prolação da sentença a análise do pleito da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Na oportunidade determino a produção de prova pericial médica, por perito nomeado por este juízo. 4.
Os honorários periciais serão fixados nos termos do art. 5º da Portaria 2/2023, de 31 de março de 2023, publicada no dia 03.04.2023, da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, e serão pagos após a apresentação do laudo pericial principal ou complementar. 5.
Agende a SECVA data para realização da perícia médica. 6.
Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência do local, dia e hora agendados, devendo a parte autora comparecer à perícia designada, apresentando todos os demais documentos necessários à realização da prova, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados etc. 7.
Fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento à perícia, sem justificativa, acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do disposto no art. 51, I da Lei n°9.099/95. 8.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias da intimação da data designada para a perícia médica, sob pena de preclusão. 9.
O perito deve responder aos quesitos do juízo, devendo apresentar o laudo em até 10 (dez) dias da data da realização da perícia. 10.
Em sendo constatada a incapacidade: 10.1 Proceda-se à produção de prova pericial para fins de realização de levantamento socioeconômico, por assistente social nomeado por este juízo. 10.2 Os honorários periciais serão fixados nos termos do art. 5º da Portaria 2/2023, de 31 de março de 2023, publicada no dia 03.04.2023, da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, e serão pagos após a apresentação do laudo pericial de levantamento socioeconômico. 10.3.
Intime-se o referido perito da correspondente nomeação e de que dispõe do prazo de 10 dias para a realização da diligência ora determinada, em conformidade com o formulário para levantamento socioeconômico adotado por este Juízo nos termos da PORTARIA/GABJU 01/2012. 10.4.
Após, cite-se e intime-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência.
Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e juntar processo administrativo, CNIS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 10.5.
Em seguida, dê-se vista à parte autora do laudo pericial, da manifestação do INSS e dos documentos juntados pelo prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência. 10.6.Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 05 dias. 10.7.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. 11.
Na hipótese de verificação de capacidade, intime-se a parte autora para que se manifeste (nos termos da lei 14.331/2022, art. 3º, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem-me conclusos os autos para sentença.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIDEIA DE NOVAES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*27-15 (AUTOR)
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20/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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13/05/2025 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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