TRF1 - 0000891-87.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/09/2021 14:15
Juntada de Informação
-
01/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 01:04
Decorrido prazo de RIO CORTADO AGRO PECUARIA S/A em 25/06/2021 23:59.
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15/06/2021 13:32
Juntada de contrarrazões
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24/05/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:12
Decorrido prazo de RIO CORTADO AGRO PECUARIA S/A em 29/04/2021 23:59.
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08/04/2021 12:06
Juntada de manifestação
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08/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000891-87.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RIO CORTADO AGRO PECUARIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO RAMOS VICOSO SILVA - SP317310 e MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de RIO CORTADO AGRO PECUARIA S/A objetivando o adimplemento da CDA de n°. 15.940.184-4, referente à falta de recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa jurídica, para as competências de abril, maio e julho de 2018, no valor atualizado à época da distribuição de R$ 33.337,28 (trinta e três mil e trezentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos).
Em Exceção de Pré-executividade, o excipiente (p. 17/24 – ID 305901355), busca a extinção da execução em virtude da realização de depósito do montante integral no bojo do Mandado de Segurança de n°. 0006133-69.2015.4.01.4300, impetrado aos 26 de junho de 2015, perante a 1a Vara Cível da Seção Judiciária de Palmas.
Juntou documentos comprobatórios.
Consubstanciando o contraditório, a União reconheceu a existência de depósito do montante integral do crédito tributário, bem como pugnou pela extinção da presente execução.
Todavia, pugnou pela não condenação em honorários advocatícios, pois "a informação do depósito integral foi prestada após o ajuizamento da execução fiscal" (p. 90 – ID 305901355). É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: No caso em exame, a parte executada sustenta que houve a realização de depósito do montante integral do débito exequendo anteriormente à propositura da presente execução fiscal, carreando aos autos documentação suficiente para comprovar o alegado.
A alegação de depósito do montante integral da dívida levada à execução independe de dilação probatória e pode, portanto, ser conhecida por meio desta via excepcional.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar o mérito da exceção de pré-executividade.
Segundo os comprovantes colacionados aos autos pela excipiente, consubstanciados a partir de certidões positivas com efeitos de negativas de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união de emitidas entre os anos de 2016 e 2019, guias relativas aos depósitos de abril, maio e julho de 2018 e, por fim, certidão de p. 85 dos autos físicos, referente à ApReeNec 61336920154014300/T0 ((p. 72/86 - ID 305901355), constata-se que os depósitos foram, efetivamente, realizados em datas anteriores ao ajuizamento da presente exação, a saber, 11 de junho de 2019.
No caso, não assiste razão à fazenda pública, ao alegar que "a informação do depósito integral foi prestada após o ajuizamento da execução fiscal".
Em nenhuma hipótese poderia alegar a União desconhecimento da realização dos depósitos no bojo do Mandado de Segurança de n°. 0006133-69.2015.4.01.4300, seja porque é parte naquele procedimento, seja porque emitira certidões positivas de débitos, com efeitos efeitos de negativas, em favor do excipiente desde 2016, inclusive no ano de propositura da presente exação (2019).
Desta forma, bastaria simples consulta aos seus mecanismos internos de controle administrativo para evitar o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário com exigibilidade suspensa.
A jurisprudência do e.
STJ é consolidada no sentido de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta".
Precedentes: REsp 1.140.956/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 03/12/2010.
Em igual sentido, tem-se a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEPOSITO JUDICIAL INTEGRAL EM AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA ANTES DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico, nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada, diante de prova inequívoca do alegado e desde que isso não implique dilação probatória. 2.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública (resp 1140956, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, c/1e 3/12/2010). 3.
Não caracteriza litigando de má-fé a cobrança em duplicidade se a exe quente, na petição inicial da execução fiscal, indicou para a penhora o depósito judicial efetuado pela executada em ação cautelar. 4.
Extinção da execução fiscal. 5.
Honorários de advogados devidos na forma do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento. (TRF-01 — Oitava Turma — AG 00440384920114010000 — Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso — Publicado no• ale aos 26/05/2017)" (destacamos) Portanto, a extinção do feito executivo em virtude do depósito do montante integral realizado antes da propositura da execução é medida que se impõe, devendo o excepto ser condenado nos consectários legais da sucumbência.
Isso porque, a propositura da exordial se deu em momento posterior ao depósito integral do débito, de sorte que, ante o princípio da causalidade, a presente execução só teve o seu curso por fato atribuído à administração, sendo por ela informada apenas após a oposição da exceção de pré-executividade.
Revela-se, portanto, aplicável o princípio da causalidade ao caso em tela, pois, tivesse a parte exequente noticiado o fato em tempo hábil, teria, certamente, evitado que a parte executada constituísse advogado e viesse aos autos opor sua defesa.
A propósito, confira-se a jurisprudência do e.
TRF 1 com relação ao tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO REQUERIDA APÓS A DEFESA DO DEVEDOR, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
STJ, RESP 1.140.956/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153 do STJ). 2.
O art. 26 da Lei n. 6.830/80 não alberga a hipótese da execução na qual o executado já formulou defesa, seja mediante embargos à execução, seja mediante objeção ou exceção de pré-executividade, somente eximindo a Fazenda Pública do pagamento da verba honorária quando ainda não formulada defesa pelo executado (Ap 0024857-37.2003.4.01.3300/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, e-DJF1 10/06/2011). 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios em face da Fazenda Pública nas hipóteses de acolhimento da exceção de pré-executividade, observando-se o disposto no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 4.
No caso, a execução foi extinta somente após defesa do executado, elaborada por advogado regularmente constituído, circunstância que torna devida a condenação imposta na sentença recorrida. 5.
A realidade dos autos demonstra que a os créditos tributários estavam com a exigibilidade suspensa, pelo depósito judicial integral dos valores cobrados em Mandado de Segurança (96.0007456-9), antes do ajuizamento da ação. 6.
O STJ, no julgamento do REsp 1.140.956/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (REsp 1.140.956/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 03/12/2010). 7.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC/1973, art. 20, § 3º), merece reparo a sentença, que, embora tenha reconhecido a ocorrência do cancelamento da dívida, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980, alegada por meio de exceção de pré-executividade, deixou de condenar a exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios a que faz jus a parte vencedora. 8.
Condenação da União (FN), a título de honorários advocatícios, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC/1973, art. 20, § 4º). 9.
Apelação provida.
TRF-01 — Oitava Turma — AP nº 0037762-92.2004.4.01.3800.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA. (destacamos) Com relação à fixação da verba honorária, consoante dispõe o § 3º do artigo 85, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários de sucumbência observará os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º e, sendo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitrada no percentual de mínimo de 10% e máximo de 20% sobre tais importes.
Não obstante, ainda que o referido dispositivo (§ 3º do art. 85) estipule que os honorários sejam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos, deve ele ser conjugado com o previsto no § 4º, III, do mesmo dispositivo legal, segundo o qual "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;".
Feitas tais considerações, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir o processo sem resolução de mérito ante a evidente falta de interesse de agir, na medida em que os créditos ora executados são inexigíveis, nos termos do art. 485, VI, CPC; b) fixo a verba honorária em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 4º, III, do CPC.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
06/04/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2021 20:02
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 12:59
Decorrido prazo de RIO CORTADO AGRO PECUARIA S/A em 14/10/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 11:14
Juntada de manifestação
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18/08/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 09:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/08/2020 09:23
Juntada de volume
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17/08/2020 05:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/08/2020 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/08/2020 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2020 14:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/01/2020 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/01/2020 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/11/2019 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/10/2019 17:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/10/2019 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/10/2019 15:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/08/2019 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2019 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2019 15:51
Conclusos para despacho
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24/06/2019 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2019 16:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/06/2019 16:58
INICIAL AUTUADA
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12/06/2019 16:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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