TRF1 - 1000266-38.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 19:50
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 07:12
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DOS ANJOS em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
16/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000266-38.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIAO FERREIRA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 e LAIS ISABEL DA SILVA CARMO CATUNE - RO14447 POLO PASSIVO:(INSS) SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário.
Inicialmente, cabe registrar que a questão relativa à competência do Juízo para processar e julgar a demanda segue a inteligência do artigo 109, I da CF/88.
Consoantes súmulas nº 501 do supremo Tribunal Federal e nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, os litígios decorrentes de acidente de trabalho são processados e julgados pela Justiça Comum Estadual, assim como seus desdobramentos.
No caso em apreço, da análise da inicial, bem como, dos documentos acostados no id. 2169665630, observa-se que o acidente de trabalho figura como precursor do pleito.
Nesse sentido, o art.19, da Lei 8.213/91 estabelece que: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Com fito no art. 5º da Lei 10.259/01, não será conhecido embargo de declaração interposto.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DOS ANJOS em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:11
Declarada incompetência
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04/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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04/02/2025 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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