TRF1 - 1056735-23.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1056735-23.2023.4.01.3700 Assunto: [Óbito de Cônjuge] AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a autora requer a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário ou à revisão de seu benefício previdenciário.
Embora a requerente tenha juntado comprovante de indeferimento de seu requerimento administrativo, a negativa do INSS decorreu do não atendimento, pela autora, a determinações no bojo do procedimento administrativo, isto é, emitida a carta de exigência, a parte autora não apresentou os documentos que comprovassem sua união com o instituidor da pensão, ora pleiteada.
Salienta-se que a certidão de casamento foi anexada apenas na via judicial, sem que o INSS tivesse a oportunidade de apreciá-la em sede administrativa.
Percebe-se, assim, a ausência de análise do INSS quanto ao mérito da pretensão do autor, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, em como solicitou seu comparecimento para realização do seu pedido, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do deito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. (TRF1, AC 598692-52.2010.401.9119, p. 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF1, AC 5198-18.2011.4.01.9199, p. 24/01/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
São Luís/MA, na data da assinatura eletrônica. -
28/05/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 19:01
Juntada de manifestação
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11/11/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:21
Juntada de contestação
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06/09/2023 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:18
Juntada de manifestação
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26/07/2023 06:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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26/07/2023 06:01
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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