TRF1 - 1009191-50.2025.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARTA VIANA GOMES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MARTA VIANA GOMES em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:41
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
26/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1009191-50.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA VIANA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLY KALINE VELOSO DO NASCIMENTO - AL19256 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo incluído na sistemática de fluxo concentrado de produção de provas, nos termos da Portaria Conjunta n. 7/2024-SJPA.
A parte autora não cumpriu ato que lhe competia (gravar vídeos de seu depoimento e das testemunhas), bem como não manifestou interesse em marcar data para a realização da gravação na sede deste órgão judiciário.
Na ausência de qualquer justificativa para a omissão, tem lugar a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme advertido no comando judicial anterior.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se. (datado e assinado eletronicamente) Hiram Armênio Xavier Pereira -
19/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARTA VIANA GOMES em 14/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 17:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 17:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 17:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
27/02/2025 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2025 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053386-30.2023.4.01.3500
Cirvelhena Lencione de Deus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Victor Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 09:47
Processo nº 1005130-41.2024.4.01.4302
Natacilio Raimundo do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maxwel Araujo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 15:04
Processo nº 1023514-69.2024.4.01.3100
Mariana Guedes Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Balbino de Almeida Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 14:46
Processo nº 1002549-61.2025.4.01.3900
Tereza Moreira Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 11:58
Processo nº 1002824-07.2025.4.01.3901
Luiza Sales Florentino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Arruda de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 08:48