TRF1 - 1039971-07.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GLAUCIENE TEIXEIRA COELHO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GLAUCIENE TEIXEIRA COELHO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:48
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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26/05/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1039971-07.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUCIENE TEIXEIRA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR MAGNO BRABO - PA23246 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo incluído na sistemática de fluxo concentrado de produção de provas, nos termos da Portaria Conjunta n. 7/2024-SJPA.
A parte autora não cumpriu ato que lhe competia (gravar vídeos de seu depoimento e das testemunhas), bem como não manifestou interesse em marcar data para a realização da gravação na sede deste órgão judiciário.
Na ausência de qualquer justificativa para a omissão, tem lugar a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme advertido no comando judicial anterior.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se. (datado e assinado eletronicamente) Hiram Armênio Xavier Pereira -
19/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GLAUCIENE TEIXEIRA COELHO em 30/04/2025 23:59.
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25/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de GLAUCIENE TEIXEIRA COELHO em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/10/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/09/2024 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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