TRF1 - 1003773-34.2025.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDA VIVIANE BARBOSA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:50
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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26/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 20:06
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1003773-34.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDA VIVIANE BARBOSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NATHALIA ALVES FERREIRA - PA32172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo incluído na sistemática de fluxo concentrado de produção de provas, nos termos da Portaria Conjunta n. 7/2024-SJPA.
A parte autora não cumpriu ato que lhe competia (gravar vídeos de seu depoimento e das testemunhas), bem como não manifestou interesse em marcar data para a realização da gravação na sede deste órgão judiciário.
Na ausência de qualquer justificativa para a omissão, tem lugar a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme advertido no comando judicial anterior.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime(m)-se. (datado e assinado eletronicamente) Hiram Armênio Xavier Pereira -
19/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDA VIVIANE BARBOSA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:57
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 10:57
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 10:57
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 10:57
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 10:57
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/01/2025 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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