TRF1 - 1049852-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1049852-19.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JORGE LUIZ BARATA JUNIOR em face de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO – ANM e CEBRASPE, objetivando, em suma: “1.
A concessão de Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: a.
Determinar às Requeridas que convoque o Autor, imediatamente, para a etapa de avaliação de títulos do concurso público, na condição de candidato PCD, garantindo sua participação nas próximas fases do concurso público da ANM até decisão final deste processo; b.
Subsidiariamente, que seja determinada às Requeridas a avaliação da possibilidade de remanejamento geográfico do Autor, e de demais candidatos PCDs aprovados, para localidades onde não houve preenchimento das vagas reservadas, como forma de cumprir o percentual mínimo legal previsto no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, e no Decreto nº 9.508/2018.”.
Afirma a parte autora que participou do concurso público da Agência Nacional de Mineração (ANM) concorrendo às vagas destinadas aos portadores de deficiência – PCD, e que embora tenha sido classificado em terceira colocação, não foi convocado para a etapa de títulos.
Alega que apenas o 1º colocado na lista de PCD foi convocado, o que acredita configurar “tratamento discriminatório, ao limitar a convocação de candidatos com deficiência para a fase de avaliação de títulos, acabam por violar frontalmente os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que garantem a reserva de vagas e a ampla acessibilidade de pessoas com deficiência nos concursos públicos”.
Recolhidas as custas judiciais iniciais.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Pretende a parte autora que este juízo determine a sua convocação para a etapa de títulos no concurso público da ANM.
Inicialmente, analisando as alegações trazidas pela autora e os documentos acostados aos autos neste momento processual inicial, verifico que na realidade a parte autora classificou-se no certame, entre os candidatos concorrentes às vagas reservadas aos portadores de deficiência, em momento prévio à classificação final do concurso, vez que não foi convocada para a etapa final (fase de títulos).
Segundo o edital, para o cargo que a parte autora se inscreveu (cargo 5: analista administrativo – especialidade: Direito – lotação: DF) foram disponibilizadas 02 (duas) vagas para ampla concorrência, 1 (uma) vaga para cotas raciais, e nenhuma vaga para pessoas com deficiência (PCD), ou seja, não há vagas disponíveis para provimento imediato dos candidatos com deficiência, e não há no edital nenhuma previsão de quantitativo de candidatos que serão classificados como cadastro de reserva.
Observe-se que conforme o quantitativo total de vagas disponíveis no edital, não resta configurada violação ao percentual mínimo de 5% de vagas que devem ser disponibilizadas às pessoas com deficiência, nos termos definidos no Decreto nº 9.508/2018.
Ademais, não existindo vagas disponíveis em edital para nomeação de PCD no local de vaga escolhido (DF), e sem previsão explícita quanto ao número de aprovados que serão classificados em cadastro de reserva, caberá somente à própria administração a definição de quantos candidatos serão convocados para a etapa final do certame no referido cargo, definição que se situa no âmbito da discricionariedade da administração, conforme sua previsão de surgimento de vagas, de orçamento e demais critérios que permitem antever a possibilidade de nomeações durante o prazo de validade do certame.
Tal seara é interna ao órgão nomeante, não cabendo, portanto, interferência do Judiciário para obrigar a administração a convocar mais candidatos à etapa de títulos do que o quantitativo que a própria administração calculou ser suficiente, em especial quando não está configurada inobservância à legislação de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
A título de esclarecimento, sobre os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº. 784 da Lista de Repercussão Geral, consignou que na hipótese “de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” surge o direito subjetivo à nomeação.
Transcrevo a ementa do recurso paradigma: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Conforme se vê, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público ocorre nas seguintes hipóteses: “i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
No caso dos autos, o autor não está nem mesmo aprovado no cadastro de reserva, vez que não ultrapassou todas as fases do certame.
Não tendo sido demonstrada nenhuma irregularidade na conduta da banca examinadora, e assim, não existindo direito subjetivo do autor a ser convocado para a etapa de títulos, a preservação do ato administrativo combatido e da discricionariedade do órgão nomeante é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Caso as partes apresentem pedido de produção de prova de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão.
Sem pedido de produção de prova ou apresentado pedido genérico, tornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
18/05/2025 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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