TRF1 - 1031257-65.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031257-65.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002615-66.2019.8.27.2718 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILDA MARTINS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031257-65.2022.4.01.9999 APELANTE: NILDA MARTINS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91).
Nas razões recursais, a parte apelante alega ter demonstrado de forma suficiente tanto sua qualidade de dependente, na condição de companheira do falecido, quanto a manutenção da qualidade de segurado especial deste no momento do óbito.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031257-65.2022.4.01.9999 APELANTE: NILDA MARTINS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ). “Quanto à qualidade de dependente da requerente, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal” (TRF1, AC 1024073-29.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/11/2024).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 25/12/2015 (fl. 13, ID 276999518).
A concessão de pensão por morte à filha em comum do falecido com a autora comprova a qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, já que tal benefício pressupõe, necessariamente, o reconhecimento desse requisito. (fls. 14, 21 e 46, ID 276999518).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
No presente caso, a existência de filho em comum configura um início razoável de prova material da união estável entre a parte autora e o segurado (fls. 17 e 27, ID 276999518).
Ademais, a prova testemunhal corroborou essa união, evidenciando, assim, a qualidade de companheira da requerente em relação ao de cujus até o momento anterior ao óbito (https://vc.tjto.jus.br/file/share/9b1a177836ac465ab57db2ec806f0492).
Dessa forma, a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que restaram devidamente comprovados o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado e a condição de dependente da requerente.
Termo inicial do benefício Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 13.183, de 2015, vigente à época do óbito do instituidor, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste (inciso I); a partir do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II); ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 23/03/2017 (fl. 25, ID 276999518) e o óbito em 25/12/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Duração do benefício: companheira As certidões de nascimento das filhas do falecido, datadas de 2000 e 2001, o qualificam como lavrador, o que permite inferir que, ao menos desde esse período, exercia atividade rural, enquadrando-se na condição de segurado especial.
Embora o CNIS registre vínculos empregatícios com a empresa J.
S.
F.
Empreendimentos Florestais Ltda, entre 11/01/2012 e 09/04/2012, e com Lindolfo Bento Pereira, de 01/11/2014 a 02/01/2015, trata-se de períodos breves e isolados, insuficientes para descaracterizar sua inserção predominante no meio rural.
Ademais, as referidas certidões também qualificam a autora como lavradora, condição que, pelas regras da experiência comum, tende a se estender ao companheiro com quem convivia.
Desse modo, é plenamente plausível que, após os vínculos urbanos pontuais, o falecido tenha retornado às lides rurais, mantendo, assim, sua condição de segurado especial até o momento do óbito.
Portanto, à luz do conjunto probatório, é possível concluir que o falecido manteve a condição de segurado especial por período superior a 18 meses.
Ainda, considerando-se como marco inicial da união estável o nascimento da primeira filha, resta comprovado que o relacionamento perdurou por mais de dois anos.
Dessa forma, tendo a parte autora nascido em 15/09/1979 (fl. 16, ID 276999518), contava com mais de 36 anos na data do óbito, fazendo jus à pensão por 15 (quinze) anos, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91.
Valores recebidos por filho em comum Valores concedidos ao filho em comum a título de pensão por morte devem ser compensados do valor a ser recebido pela requerente.
Nesse sentido, tem decidido esta Turma que é “necessária a exclusão do pagamento de retroativos no período em que houve recebimento integral da pensão pela autora, na qualidade de representante legal dos filhos, tendo em vista que integrava o mesmo grupo familiar durante o recebimento do benefício desde o óbito do intituidor.
Caso assim não fosse, a parte autora incorreria em enriquecimento sem causa.
Dessa forma, os valores retroativos devidos à parte autora devem ser compensados com os valores já recebidos pelos filhos.
Nesse sentido: EDAC 0005262-18.2005.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024” (TRF1, AC 1000218-77.2018.4.01.3601, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 22/05/2024).
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Das custas processuais Os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins n.º 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Assim, o INSS deve arcar com as custas no âmbito da Justiça Estadual.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente, nos termos explicitados acima (inclusive quanto à DIB, DCB, encargos moratórios, custas e honorários advocatícios).
As parcelas referentes a benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período, bem como os valores pagos ao filho em comum a título de pensão por morte, devem ser objeto de compensação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031257-65.2022.4.01.9999 APELANTE: NILDA MARTINS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FILHO EM COMUM.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento na ausência de comprovação da condição de dependente e da qualidade de segurado do falecido.
A autora sustenta que demonstrou a união estável com o de cujus e que este mantinha a condição de segurado especial à época do óbito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte, quais sejam: (i) o óbito do instituidor; (ii) sua qualidade de segurado; e (iii) a condição de dependente da autora, na qualidade de companheira. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 4.
O óbito do instituidor ocorreu em 25/12/2015.
O requerimento administrativo foi formalizado em 23/03/2017, sendo o benefício devido a partir da data do requerimento, conforme o art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 5.
A concessão administrativa de pensão por morte à filha em comum da autora e do falecido comprova a qualidade de segurado especial do instituidor à época do óbito. 6.
A existência de filho em comum constitui início de prova material da união estável, complementada por prova testemunhal idônea, apta a comprovar a condição de dependente da autora na qualidade de companheira, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. 7.
Comprovada a convivência duradoura e a subsistência comum em meio rural, bem como a predominância da atividade campesina pelo falecido, infere-se sua condição de segurado especial até o óbito. 8.
Tendo a autora mais de 36 anos à data do falecimento do instituidor e relação superior a dois anos, a duração do benefício deve observar o disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/1991, sendo devido pelo prazo de 15 anos. 9.
Os valores pagos administrativamente a título de pensão por morte à filha em comum devem ser compensados no cálculo dos atrasados, uma vez que a autora integrava o mesmo grupo familiar e já era beneficiária indireta do valor pago. 10.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1. É possível a comprovação da união estável e da dependência econômica por meio exclusivamente testemunhal, nos óbitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.846/2019." "2.
Os valores pagos a filhos menores integrantes do mesmo núcleo familiar devem ser compensados nos atrasados devidos à mãe, sob pena de enriquecimento sem causa." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I; 74, II; 77, § 2º, V, c.
STJ, Súmula 340; TRF1, AC 1024073-29.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/11/2024; TRF1, EDAC 0005262-18.2005.4.01.4000, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 22/02/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
25/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
25/11/2022 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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