TRF1 - 1007341-04.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 19:58
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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16/06/2025 09:29
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CORREIA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:59
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1007341-04.2024.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.
Foi gerado relatório de prevenção.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme regra explícita no Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A pretensão ora deduzida é objeto de mesmo pedido e causa de pedir constantes no processo nº 1000084-59.2023.4.01.3703, ajuizado anteriormente (06/01/2023), em trâmite nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive a parte ré já tendo sido citada e apresentado contestação no referido processo prevento citado acima.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC, em razão da litispendência.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/01/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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28/07/2024 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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28/07/2024 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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28/07/2024 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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28/07/2024 00:33
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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27/07/2024 00:24
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2024 00:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2024 00:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/07/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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