TRF1 - 1046838-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046838-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AZEVEDO GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - (OAB: DF65248) SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: DF66231) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046838-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AZEVEDO contra a UNIÃO FEDERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a concessão da tutela de urgência “determinando a suspensão do ato que não a reconheceu como parda, tendo em vista que precisa urgentemente voltar ao concurso e prosseguir nas demais fases, ainda que na condição sub judice, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar”.
A autora alega que “inscreveu-se no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Analista Judiciário e Técnico de Judiciário, conforme o Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024”.
Sustenta que “após ter obtido êxito nas etapas do Concurso Público, incluindo a prova objetiva e discursiva, foi considerada inapta na heteroidentificação no cargo de analista do judiciário”.
Por fim, alega ainda que “apresentou recurso administrativo para contestar a sua inaptidão no exame de heteroidentificação.
No recurso, demonstrou e argumentou que não era para ser válido seu indeferimento, sabendo que é parda e que todos os documentos atestam para isso, mas ainda teve seu pleito indeferido administrativamente”.
Requereu a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a ausência de satisfatividade.
No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais.
A Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014.
Acerca do procedimento de heteroidentificação dispõe (destaque nosso): “Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.” O edital do certame dispõe que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): “5.2.2.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar, pessoalmente, à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por três integrantes, de diferente gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação.
A filmagem será de uso exclusivo da banca examinadora e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 5.2.2.5 A avaliação da comissão de heteroidentificação considerará o fenótipo do candidato. 5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.5.2 Não serão considerados, para os fins do disposto no subitem 5.2.2.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 5.2.2.5.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade. 5.2.2.6 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.7 Será eliminado do concurso o candidato que se recusar a ser filmado, prestar declaração falsa ou não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.7.1 O candidato cuja autodeclaração não seja confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto. [...] 5.2.2.8 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 5.2.2.9 A avaliação da comissão de heteroidentificação quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas para este concurso. 5.2.2.10 A comissão de heteroidentificação poderá ter acesso a informações, fornecidas ou não pelo próprio candidato, que auxiliem a análise acerca da condição do candidato como pessoa negra. [...] 5.2.2.17 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos negros nos cargos/áreas/especialidades com número de vagas igual ou superior a três. 5.2.2.18 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase.” No presente caso, verifica-se que a comissão de heteroidentificação e a comissão recursal (Num. 2186245731) utilizaram o critério fenotípico e não consideraram registros ou documentos pretéritos, inclusive de outros concursos públicos, conforme disposto no edital e na Portaria Normativa nº 4, para o indeferimento da autodeclaração da parte autora.
Assim, sua autodeclaração foi indeferida em duas oportunidades por comissões diversas (comissão de heteroidentificação e recursal), fato que afasta patente ilegalidade quanto à decisão da banca examinadora referente à etapa de heteroidentificação.
Nesse contexto, não se configura dúvida razoável sobre o fenótipo da autora, conforme fundamento constante no acórdão da ADC Nº 41.
Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade.
As jurisprudências do STJ e do TRF1 corroboram esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5.
A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6.
Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 7.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG)”.
Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois caso o pedido seja julgado procedente ao final, eventual ordem para convocação e nomeação da parte autora deverá ser cumprida independente de reserva de vagas.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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