TRF1 - 1003981-78.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Passivo
Partes
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003981-78.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102151-07.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ALLAN DE ARAUJO MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO MENDES DA SILVA - SP484212 e MARCIO BROCCO FERRARI - SP262523 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003981-78.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ALLAN DE ARAUJO MACEDO contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência na Ação Anulatória nº 1102151-07.2024.4.01.3400, movida em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
O Agravante busca a anulação do Auto de Infração nº AIIM nº Al 488.931/D, alegando, em síntese: prescrição intercorrente, nulidade do embargo, erro na mensuração da reserva legal e ausência de provas de descumprimento do embargo.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de ausência de perigo da demora, presunção de legitimidade das decisões administrativas e necessidade de análise aprofundada da matéria.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, reiterando os argumentos de mérito apresentados na inicial.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003981-78.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência na Ação Anulatória nº 1102151-07.2024.4.01.3400, movida em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
A questão controvertida cinge-se à análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No tocante à probabilidade do direito, entendo que as alegações do Agravante não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
No caso, verifica-se que o processo administrativo teve regular andamento, com diversos atos de instrução e impulso processual, não havendo que se falar em paralisação por mais de três anos.
Quanto à alegação de nulidade do embargo, observa-se que este foi devidamente lavrado e, posteriormente, restabelecido, não havendo que se falar em ilegalidade na sua aplicação.
Ademais, a discussão acerca da validade do embargo demanda análise aprofundada da matéria, o que é inviável em sede de tutela de urgência.
No que tange ao erro na mensuração da reserva legal, a questão é complexa e envolve a interpretação de normas ambientais, bem como a análise de laudos técnicos e outras provas, o que também demanda dilação probatória.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: "AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUTUAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEVANTAMENTO TERMO DE EMBARGO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUI CHRISTOFOLLI contra decisão que no bojo da ação anulatória c/c tutela antecipada, proposta em face do IBAMA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na decisão o Magistrado a quo, entendeu que no caso o Termo de Embargo constitui ato administrativo que goza das presunções de veracidade e de legitimidade, somente afastadas mediante prova robustas em contrário a cargo de quem aproveite (art. 36 da Lei n. 9.784/99), o que não ocorreu no caso. 2.
Os atos administrativos têm fé pública e, por conseguinte, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que somente diante de elementos concretos e robustos, a evidenciar ilegalidade patente, está o Judiciário autorizado a afastar a referida presunção e invalidar o ato, o que, ao menos em cognição sumária, não se evidencia nos autos. 3.
Para que o Judiciário possa intervir nos atos administrativos, em sede de tutela provisória de urgência, para além da patente ilegalidade, aferível de plano, é necessária a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Desconstituir os elementos colhidos no âmbito administrativo, dadas as circunstâncias específicas do caso, demanda dilação probatória ampla e cognição exauriente, o que não se revela adequado neste momento processual, notadamente considerando a natureza das alegações deduzidas pela agravante. 5.
O Termo de Embargo constitui ato administrativo que goza das presunções de veracidade e de legitimidade, somente afastadas mediante provas robustas em contrário a cargo de quem aproveite (art. 36 da Lei n. 9.784/99). 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1043223-54.2019.4.01.000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 20/02/2025 - Grifei)" Por fim, a alegação de ausência de provas de descumprimento do embargo também demanda análise aprofundada do conjunto probatório, o que não é possível em sede de tutela de urgência.
Quanto ao perigo de dano, não vislumbro a sua iminência, uma vez que a autuação é de 2011 e a ação foi proposta apenas em 2024, o que afasta a urgência da medida. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003981-78.2025.4.01.0000 Processo de origem: 1102151-07.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: PAULO ALLAN DE ARAUJO MACEDO AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO AMBIENTAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em ação anulatória, movida em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 2.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
As alegações de prescrição, nulidade do embargo, erro na mensuração da reserva legal e ausência de provas de descumprimento do embargo demandam análise aprofundada da matéria, o que é inviável em sede de cognição sumária. 4.
No caso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi elidida por provas suficientes, prevalecendo a validade do auto de infração.
Ademais, ausente a demonstração do perigo de dano, ante a ausência de iminência de prejuízo, uma vez que a autuação é de 2011 e a ação foi proposta apenas em 2024. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
10/02/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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