TRF1 - 1004339-16.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004339-16.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DALVA PEREIRA LOPES MALTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GORETTE DOS SANTOS AGUIAR - BA60800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a obtenção de ordem para determinar que o impetrado realize a análise do requerimento de auxílio por incapacidade temporária no prazo máximo de 30 dias.
Alega em síntese que o requerimento de auxílio por incapacidade temporária (protocolo nº. 2111068294), realizado em 14 de janeiro de 2025, até o presente momento não foi analisado pelo INSS.
Afirma que constitui direito líquido e certo da Impetrante ter o processo administrativo devidamente instruído e julgado em prazo razoável, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999.
Juntou procuração e documentos que entendeu suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e o pedido liminar foi negado (ID 2177635240).
A autoridade indicada como coatora prestou informações (ID 2179883690), relatando a concessão do benefício pretendido.
O INSS requereu seu ingresso no pleito (ID 2178878054).
O Ministério Público Federal (ID 2185501572) requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO No caso a situação se enquadra na hipótese legal de perda do objeto da ação, já que a Impetrante obteve, na via administrativa, a análise do seu requerimento administrativo.
De fato, se no decorrer do processo, como ocorreu no presente caso, o objeto da lide deixa de existir, ainda que isto decorra de ação voluntária de uma das partes, o processo não deve prosseguir, sendo de rigor sua extinção, já que a atuação judicial não pode desenvolver se não houver conflito de interesse sobre o qual recairá o provimento final.
Desta forma, tendo desaparecido o conflito de interesse no decorrer do processo, sua extinção é de rigor.
A satisfação da pretensão da Impetrante decorreu de ação voluntária da Impetrada, que procedeu à análise do requerimento administrativo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, denego a segurança e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
19/03/2025 20:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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