TRF1 - 1002925-80.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002925-80.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILBERTO DE OLIVEIRA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYS GONDIM MARCILIO - BA57612 e HILKA CRISTINA CAMPOS SILVA - BA59109 POLO PASSIVO:gerente executivo do inss de vitoria da conquista- bahia e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de ordem para determinar que “o INSS conceda o benefício do Benefício por Incapacidade, com efeito retroativo à data de entrada do requerimento (31/10/2024), até a data do efetivo pagamento das parcelas devidas”.
Afirma o impetrante que deu entrada no pedido de Benefício por Incapacidade junto ao INSS em 31/10/2024, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Aduz que, até o momento, o pedido permanece sem resposta da Autarquia previdenciária, estando ainda em análise, sem, sequer a marcação da perícia médica.
Argumenta que constitui seu direito líquido e certo ter o processo administrativo devidamente instruído e julgado em prazo razoável, nos termos da Constituição da República e da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração e documentos.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e o pedido liminar foi negado (ID 2174187026).
A autoridade indicada como coatora prestou informações (ID 2182239263), relatando a concessão do benefício pretendido.
O INSS requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto (ID 2183762242) O Ministério Público Federal (ID 2185737848) declarou a ausência de interesse para a sua intervenção no feito e de eventual interposição de recurso. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO No caso a situação se enquadra na hipótese legal de perda do objeto da ação, já que o Impetrante obteve, na via administrativa, a análise do seu requerimento administrativo.
De fato, se no decorrer do processo, como ocorreu no presente caso, o objeto da lide deixa de existir, ainda que isto decorra de ação voluntária de uma das partes, o processo não deve prosseguir, sendo de rigor sua extinção, já que a atuação judicial não pode desenvolver se não houver conflito de interesse sobre o qual recairá o provimento final.
Desta forma, tendo desaparecido o conflito de interesse no decorrer do processo, sua extinção é de rigor.
A satisfação da pretensão do Impetrante decorreu de ação voluntária da Impetrada, que procedeu à análise do requerimento administrativo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, denego a segurança e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
24/02/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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