TRF1 - 1065722-84.2023.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA DECISÃO PROCESSO Nº 1065722-84.2023.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: GK COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP, KG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, POSTO SANTA ISABEL e MD COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) A União Federal interpôs, através da petição registrada em 02.11.2023, embargos de declaração contra a decisão registrada em 07.08.2023, sob o argumento de que teria havido omissão, uma vez que o creditamento almejado é impedido pela legislação específica e contraria a lógica da sistemática da tributação monofásica à qual está sujeito o impetrante, questão esta que se afigura prejudicial a eventual discussão quanto à anterioridade nonagesimal.
As impetrantes, em suas contrarrazões (registradas em 29.11.2023), alegaram que não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada apreciou expressamente a questão, destacando a edição da MP 1.118/2022 e sua implicação no aumento indireto da carga tributária, reconhecendo a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
A decisão baseou-se no entendimento firmado pelo STF na ADI 7181, que estabeleceu a exigência do respeito ao prazo de noventa dias para a entrada em vigor da norma.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC-2015, só são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas a parte embargante, na petição registrada em 02.11.2023, apesar de ter alegado a existência de omissão, não demonstrou a existência da mesma.
Cabe ressaltar, entretanto, que não houve a omissão apontada, porque não se pode exigir manifestação do magistrado sobre matérias que não foram alegadas na petição inicial e que não constam em qualquer outra peça processual juntada aos autos antes de ser proferida a decisão embargada.
Por outro lado, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia posta na inicial, ao reconhecer que a edição da Medida Provisória nº 1.118/2022 implicou em majoração indireta da carga tributária, exigindo o respeito à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Para tanto, citou expressamente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7181, sendo oportuno o destaque do seguinte trecho do referido precedente jurisprudencial: “Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional.” A decisão embargada também deixou claro que, “num cotejo entre as redações anterior e atual, fica evidente que a finalidade da norma foi a de restringir o alcance do benefício fiscal, afastando de sua aplicação às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, o que, para muitos contribuintes, implicará numa majoração imediata da carga tributária”.
Diante do exposto, é evidente que o(a) embargante está apenas rediscutindo os fundamentos da decisão embargada, o que não é cabível através de embargos de declaração.
Assim, se a embargante não concorda com a referida decisão, deve interpor agravo de instrumento, ao invés de tentar modificá-la através de embargos de declaração, sem que existam na mesma os defeitos que justifiquem a interposição do último recurso citado.
Dessa forma, como não foi comprovado que houve erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não merecem acolhimento os embargos ora apreciados, que foram interpostos com o nítido intuito de modificar a decisão registrada em 07.08.2023.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente.
ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA -
14/07/2023 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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